18 de novembro dia Nacional do Conselheiro “Conselheiro Tutelar, agente de transformação”

18 de novembro dia Nacional do Conselheiro “Conselheiro Tutelar, agente de transformação”
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Conselheiros tutelar CC

Brasília – DF, 03 de novembro de 2020 – Fórum Colegiado Nacional  dos Conselheiros Tutelares (FCNCT), no marco da plataforma de Coordenação da Resposta para a Lei 11.662 de 19 de Dezembro de 2007, que institui o dia nacional do Conselheiro Tutelar, promovendo processo formativo para Conselheiros Tutelares no Brasil, assim como o marco dos 30 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente que atribuiu a crianças e adolescentes como sujeito de direitos e criou o Conselho Tutelar para zelar pelo cumprimento de tais direitos.

O processo formativo, a ser realizado em novembro de 2020, surgiu de diálogos com os representantes das associações estaduais que compõem o FCNCT.

A proposta é promover, ao longo de quatro módulos, um espaço de disseminação de conteúdo, de diálogo e articulação entre as organizações nacionais envolvidas na resposta de fortalecimento dos conselheiros tutelares do Brasil, refletindo sobre gargalos existentes e estratégias a serem adotadas para promover o debate no sentido de mostrar o Conselho Tutelar capaz de fazer as transformações através de articulação conjunta com o Sistema de Garantia de Direitos – SGD, empoderamento e conhecimento das reais atribuições do órgão, em especial na contribuição que os conselheiros tutelares podem ofertar no fortalecimento das políticas públicas.

Divulgaremos o que está claramente expresso na lei federal 8069/90, em especial no Art. 135, que classifica como serviço público relevante, o exercício efetivo da função de conselheiro tutelar, sendo assim precisa haver reconhecimento e valorização para os mesmos, desmitificar de uma vez por todas que o Conselho Tutelar é um órgão de defesa dos direitos e não de execução dos serviços, apresentar o conselho tutelar como autoridade administrativa, que discute, propõe, assessora o poder executivo local na elaboração da proposta orçamentária em cada município, inteligência do Art. 136, IX do ECA.

Discutiremos sobre o fato da lei ter criado um órgão com poderes, de promover a execução de suas decisões, de requisitar serviços públicos ou representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações (Art. 136, III, “a” e “b” ECA), órgão que pode fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais conforme o ART. 95 DA LEI 8069/90; atestando a qualidade e eficiência do dos serviços públicos. (ART. 90A, §3°, II DA LEI FEDERAL 8069/90), dar início ao procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental (ART. 191 DO ECA). O legislador criou um órgão forte e capaz de decidir, no âmbito administrativo, em favor dos infantes, tanto é que as decisões proferidas pelo Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. (Art. 137 do ECA).

Objetivamos buscar estratégia para que a lei orçamentária municipal tenha previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, assim como à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares conforme no ART. 134, PAR.UNICO da Lei 8069/90.


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djaildo

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