Cerro Corá foi contemplado com recursos R$ 98,00 mil da Lei Aldir Blanc, Decreto regula aplicação(Confira aqui)

Cerro Corá foi contemplado com recursos R$ 98,00 mil da Lei Aldir Blanc, Decreto regula aplicação(Confira aqui)
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Nosso blog, havia sido procurado por representantes de um grupo cultural, buscando informações a respeito dos recursos da Lei Aldir Blanc, se havia sido liberado para Cerro Corá, então fomos buscar essa informação, mesmo por que somos membro do comitê gestor. Em contato com a secretária de Educação Sueli Oliveira, obtivemos a seguinte resposta “Temos sim o dinheiro está em conta no último extrato tinha 98,00 mil, estamos vendo como dá início os trâmites desse trabalho. Inclusive vê o que a gestão passada deixou agendado e não foi realizado”.

Sabemos que foi publicado pela ex-prefeita Graça Oliveira, um Decreto que regulamenta a utilização desse recurso, confira:

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ

GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 248, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020 REGULAMENTA, EM ÂMBITO MUNICIPAL, A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.017/2020, QUE DISPÕE SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADOS AO SETOR CULTURAL A SEREM ADOTADAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DE CERRO CORÁ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no uso de suas atribuições legais e regulamentares, na forma do disposto no artigo 60, IV da Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020; CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância internacional declarada pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO a calamidade pública declarada pelo Decreto nº 29.534, e reconhecida pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, em sessão ocorrida em 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a distribuição dos recursos públicos destinados ao setor cultural, em âmbito municipal, conforme previsão do §4º do artigo 2º do Decreto Federal 10.464 de 17 de agosto de 2020.

DECRETA:

Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre a aplicação de recursos destinados ao Município de Cerro Corá/RN oriundos da distribuição definida pela Lei Federal nº 14.017/2020 para ações emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Estadual nº 29.534 de 19 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.

Art. 2º – O montante de recursos financeiros recebidos pelo Município será aplicado de acordo com a seguinte distribuição:

I – Até 70% para editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017 de 2020. II – Até 50% para subsídio destinado à manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Art. 3º – O mecanismo previsto no inciso II do caput do Art 2º deste Decreto seguirá rigorosamente os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 14.017 de 29 de junho de 2020 e do Decreto Federal 10.464 de 17 de agosto de 2020, sendo destinado às entidades com inscrição e homologação em cadastros habilitados, desde que estejam com suas atividades interrompidas e conforme prazos estabelecidos em chamamento público a ser realizado pela Secretaria de Turismo, Cultura e Desporto, que também definirá as regras de validação.

  • 1º A percepção do recurso a que se refere o caput fica condicionada à verificação de elegibilidade de beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo.
  • 2º Na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios informarão o número ou o código de identificação único que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário.
  • 3º As entidades que se habilitarem deverão apresentar autodeclaração, assinada digitalmente ou assinada e digitalizada com acompanhamento de documento que permita aferir a veracidade da assinatura, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.

Art. 4º – O subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º deste Decreto terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago em uma parcela, podendo haver parcelas sucessivas, conforme a disponibilidade de recursos financeiros para esta finalidade, limitado a um número máximo de 03 (três) parcelas no total, incluída a primeira. §1º Este subsídio será concedido exclusivamente para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural. §2º Farão jus a este benefício os espaços culturais e entidades que se enquadram nos requisitos da Lei Federal nº 14.017/2020, de acordo com os seguintes critérios, a saber:

I – Faturamento/receita do espaço cultural referente a 2019;

II – Despesa mensal com locação ou financiamento de espaço;

III – Despesa do espaço com energia nos últimos quatro meses de 2019;

IV – Despesa do espaço com abastecimento de água nos últimos quatro meses de 2019;

V – Despesa do espaço com IPTU no ano de 2020;

VI – Números de funcionários contratados pelo espaço cultural;

§3º Os critérios estabelecidos no parágrafo anterior serão pontuados numa escala de 1 a 5, conforme tabela gradativa, em ordem crescente, a ser publicada quando do edital de chamamento.

§4º Os valores serão distribuídos da seguinte forma: a) Espaços que comprovarem até 10 pontos, terão a parcela a receber de R$ 3.000,00 (três mil reais);

b) Espaços que comprovarem de 10 a 20 pontos, terão a parcela a receber de R$ 6.000,00 (seis mil reais); c) Espaços que comprovarem de 20 a 30 pontos, terão a parcela a receber de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§5º As vedações a concessão deste benefício estão elencadas no parágrafo único do artigo 8º da Lei Federal nº 14.017/2020, do qual depreende-se também as entidades designadas por “associações de amigos” ou similares, vinculadas a espaços ou instituições mantidas por grupos empresariais ou pela administração pública.

§6º Os espaços culturais beneficiados com este subsídio ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício das suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas ou de atividades em espaços públicos da comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, a abranger o número de pessoas determinado pelo espaço disponível ou característica da atividade, conforme definição da Secretaria de Turismo, Cultura e Desporto, que analisará e validará as propostas de contrapartida, em termos de vagas, datas e períodos de realização, obedecendo também as demais medidas de prevenção de transmissão do COVID-19 (coronavius) recomendadas pelas autoridades, que ainda estiverem em vigor.

§7º As pessoas físicas responsáveis pelos espaços culturais que receberem este subsídio se responsabilizam também pela execução da contrapartida em caso de fechamento ou encerramento das atividades do espaço cultural beneficiado.

§8º O beneficiário deste subsídio deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao Município Cerro Corá/RN em até 90 (noventa) dias após o recebimento da última parcela do subsídio, informando em que despesas foram utilizados os recursos, anexando cópias dos comprovantes de pagamentos dessas despesas.

Art. 5º – O pagamento do subsídio previsto no art. 4º deste Decreto poderá sofrer redução de valores, caso a demanda, calculada para cada parcela ser paga, seja maior que a quantidade de recursos financeiros disponibilizados para esta finalidade, com a redução seguindo de pagamento de valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. Eventuais sobras de recursos destinados a esta finalidade, quando forem insuficientes para pagar o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao universo de entidades cadastradas, serão revertidas para a aplicação de acordo com a finalidade do inciso I do art. 2º deste Decreto.

Art. 6º – Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO SERVULO PEREIRA, EM CERRO CORÁ – RN, 67 anos de Emancipação Política, 04 de novembro de 2020.

MARIA DAS GRAÇAS DE M. OLIVEIRA

Prefeita Municipal


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