Contadora explica mudanças nos contratos de trabalho durante pandemia
De acordo com a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, o decreto visa preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública. Isso pode auxiliar os empresários que enfrentam dificuldades financeiras e que correm o risco de demissões em maior volume.
“A prorrogação desse Decreto, ampliando o prazo máximo para o acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e da suspensão temporária para 120 dias, faz com que empresários e empregados possam definir o melhor formato de parceria. Com esse acordo, as parcelas serão pagas, em valor proporcional à sua redução, sem apresentar vencimentos retroativos, em parte pelo empregador e em outra pelo Governo, por meio do Ministério da Economia”, conta Sunny.
Outro mudança trabalhista provocada pela Covid-19 foi sobre a recontratação, publicada na Portaria Nº 16.655, que especifica os casos de rescisão sem justa causa e depois o recontratação em menos de 90 dias depois. Sunny Maia explica que esse processo, antes caracterizado como uma fraude econômica e trabalhista, como descrito no art. 2° da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) n° 384/92, agora está garantido em medida jurídica, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.
“Antes da pandemia, essa medida era vista como fraudulenta, pois abria uma brecha para o empregado sacar o saldo do FGTS e do seguro-desemprego. Agora, a medida garante essa recontratação no prazo anterior aos 90 dias, em razão do período de calamidade pública decretado pelo Governo Federal. É preciso também atentar-se para os acordos coletivos, como do sindicatos, para que não sejam descumpridos outros itens já definidos”, ressaltou.