Covid-19: Prefeitura de Cerro Corá publica novo decreto nº 236 (Confira Aqui)

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A PREFEITA DE CERRO CORÁ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no uso de suas atribuições legais e regulamentares, na forma do disposto no artigo 60, IV da Lei

Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância internacional declarada pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a calamidade pública declarada pelo Decreto nº 29.534, e reconhecida pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, em sessão ocorrida em 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a rápida taxa de avanço do contágio do CORONAVÍRUS (COVID-19), tanto internacional quanto nacionalmente;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, no intuito de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população cerrocoraense;

CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seus representantes com atuação na 1ª e 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de Currais Novos no que tange a averiguação da existência de estratégias e medidas de prevenção para os casos de infecção pela COVID-19 (CORONAVÍRUS), pelo Município de Cerro Corá/RN.

CONSIDERANDO os termos do artigo 196 da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO os dispositivos dos Planos de Contingências do Ministério da Saúde, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Cerro Corá;

CONSIDERANDO que compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, exercer ações de Vigilância Sanitária, com a finalidade de promover, recuperar e manter a saúde da população, através do controle e fiscalização;

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cerro-coraense;

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 29.583/2020, 29.600/2020, 29.634/2020, 29.742/2020, 29.757/2020 e 29.794/2020, bem como dos que lhes sucederem.

CONSIDERANDO a recomendação conjunta do Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Ministério Público do Trabalho emitida em data de 22 de junho de 2020 a qual recomenda aos(às) Excelentíssimo(a)s Senhore(a)s Prefeito(a)s de todos os municípios do Estado do Rio Grande do Norte que se dignem a cumprir fielmente os termos dos Decretos Estaduais, abstendo-se de praticar quaisquer atos,

11/07/2020 2/4 inclusive edição de normas, que possam flexibilizar medidas restritivas estabelecidas pelo Governo Estadual.

DECRETA:

Art. 1º – Fica estabelecida a abertura do comércio local, com horário de funcionamento compreendido das 07h00min às 18h00min, no período de 11 a 20 de julho de 2020.

Parágrafo único. Excepcionalmente aos sábados e domingos das 07h00min às 12h00min, fica estabelecido que poderá haver a abertura do comércio local descrito nos decretos estaduais como essenciais e ainda farmácias, postos de medicamentos,

postos de combustíveis e padarias.

Art. 2º – No período de 11 a 20 de julho de 2020, fica proibido o estacionamento de qualquer tipo de veículo na Rua Sérvulo Pereira, excetuando-se os veículos de carga e descarga ao limite máximo de 03 (três) ao mesmo tempo.

Art. 3º – No período de 11 a 20 de julho de 2020, fica autorizado a estacionar junto a Praça Tomaz Pereira e Avenida São João as motocicletas e automóveis e tão somente motocicletas junto ao espaço da feira coberta da Rua Sérvulo Pereira.

Art. 4º – Fica autorizado o funcionamento de locais públicos ou privados necessários ao escoamento da produção agrícola municipal, desde que devidamente observada as

recomendações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, no que tange ao enfrentamento do contágio e a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).

Art. 5º – Excepcionalmente, no período de 11 a 20 de julho de 2020, fica estabelecido que os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres ou qualquer outra atividade similar que possa resultar em aglomeração de pessoas, poderão funcionar no horário comercial regular, tão somente por meio de entregas (delivery) e de retirada de alimentos nos locais (take away).

Art. 6º – A liberação de atividades, de acordo com os seus respectivos horários de funcionamento na forma deste Decreto, deverá ser acompanhada da observância de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas de que trata o caput, os estabelecimentos em funcionamento deverão, através de seus colaboradores: orientar, cobrar de seus clientes e colaboradores, além decumprir através da disponibilidade de um ou mais colaboradores específicos os protocolos de segurança sanitária mediante os seguintes procedimentos:

I – garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

II – disponibilização de álcool em gel 70% nos ambientes de trabalho e áreas de convivência;

III – impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo Coronavírus;

IV – impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;

V – implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;

VI – aumento da limpeza das áreas comuns, devendo a equipe de limpeza focar especialmente nos trincos, maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios à contaminação; 11/07/2020 3/4

VII – realizar ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes;

VIII – lotação máxima de uma pessoa por 5 m² (cinco metros quadrados);

IX – máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltos em papel filme e deverão ser higienizados frequentemente;

X – se possível, disponibilizar produtos e tecnologias para a

higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos;

XI – reforçar a utilização de canais on-line, para continuar atendendo clientes que ainda tenham movimentação restringida (Idosos e pessoas do grupo de risco);

XII – evitar aglomeração nos caixas e delimitar o distanciamento necessário de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas.

Art. 7º – Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas previstas no presente decreto, os salões de beleza, barbearias e afins durante a pandemia deverão:

I – atender os clientes em forma de agendamento, evitando aglomeração nos estabelecimentos, em razão de espera;

II – ter lotação máxima de uma pessoa por 5 m² (cinco metros quadrados);

III – efetuar a higienização frequente do estabelecimento e de todo mobiliário.

Art. 8º – Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas previstas no presente decreto, os estabelecimentos de vestuário, acessórios, calçados e afins durante a pandemia deverão:

I – proibir o uso de provador impedindo que os clientes experimentem os produtos adquiridos tais como as roupas, acessório e calçados no estabelecimento;

II – ter lotação máxima de uma pessoa por 5 m² (cinco metros quadrados);

III – efetuar a higienização frequente do estabelecimento e de todo mobiliário.

Art. 9º – As atividades recreativas e desportivas (caminhadas,

corrida, ciclismo e demais atividades), poderão serem realizadas preferencialmente de forma individual ou com no máximo duas pessoas desde que devidamente observada as recomendações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, no que tange ao enfrentamento do contágio e a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. Em conformidade com as disposições e decretos estaduais, fica proibida até o dia 20 de julho de 2020 o retorno das atividades das academias e similares no âmbito do município de Cerro Corá/RN.

Art. 10 – Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cerro Corá, no período compreendido entre as 21h00min às 05h00min, de 11 a 20 de julho de 2020.

  • 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:

I – Estabelecimento hospitalar; 11/07/2020 4/4

II – Clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;

III – Farmácias e laboratórios;

IV – Funerárias e serviços relacionados;

V – Serviço de segurança pública e privada;

VI – Serviços de taxi e de transporte individual remunerado de passageiros (Mototáxi);

VII – Profissionais da área fim da Saúde;

VIII – Servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais quando em pleno exercício da função;

IX – Atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;

X – Comercialização de medicamentos mediante sistema delivery.

  • 2º Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo:

I – Para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;

II – Quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Município de Cerro Corá/RN.

Art. 11 – Fica suspensa a realização da feira-livre do Município de Cerro Corá/RN no dia 11 de julho de 2020.

Art. 12 – No período de 11 a 20 de julho de 2020, fica proibido no Município de Cerro Corá/RN a atuação de vendedores ambulantes, sejam crediaristas, representantes de empresas de consórcio e de vendas de veículos automotores, vendedores de

peças de vestuário, vendedores de produtos de cama, mesa e banho, vendedores de produtos para o lar e quaisquer outras espécies de vendedores ambulantes.

Parágrafo Único – Não se incluem na proibição deste artigo os motoristas e representantes comerciais que cheguem ao Município de Cerro Corá para vendas no atacado a mercados, supermercados, mercantis, mercadinhos, panificadoras,

padarias, farmácias, drogarias e afins, cujas vendas se destinem unicamente ao abastecimento desses empreendimentos comerciais em Cerro Corá, ficando proibida a comercialização dos produtos por esses profissionais diretamente junto à população.

Art. 13 – O descumprimento do disposto neste decreto acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal nos termos da legislação aplicável.

Art. 14 – Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO SERVULO PEREIRA, EM CERRO CORÁ – RN, 67 anos de Emancipação Política, 10 de julho de 2020.

MARIA DAS GRAÇAS DE M. OLIVEIRA

Prefeita Municipal

*Dj Aildo


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