Lei para contratação temporária de agentes de saúde é declarada inconstitucional

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O Pleno do TJRN ressaltou a obrigatoriedade da realização de concurso público, como requisito para a investidura em cargos públicos e, desta forma, declarou a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei Complementar nº 23/2007 e dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 52/2011, editadas pelo Município de Parnamirim.

Os dispositivos dispõem sobre o aproveitamento de profissionais sem a prévia aprovação em certame, para atuarem como Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. A decisão, relacionada à ADI movida pela Procuradoria-Geral de Justiça, se deu à unanimidade de votos, sob a relatoria do desembargador Amaury Moura Sobrinho.

O julgamento também definiu que fossem aplicados os efeitos “ex nunc”, que valem a partir da decisão e não a partir da entrada em vigor da lei questionada, apenas para preservar os valores recebidos pelos contratados temporários na vigência das leis ora declaradas inconstitucionais, por violação direta ao artigo 26 e que também não se coaduna ao preceito estatuído pelo parágrafo único, do art. 2º, da emenda constitucional nº 51/2006.

A Câmara Municipal de Parnamirim, por outro lado, ofertou defesa, aduzindo que a previsão do artigo 10 da Lei Complementar nº 23/2007 está em consonância com a Constituição Federal e a legislação federal, motivo pelo qual não há que se cogitar de ilegalidade ou inconstitucionalidade, vez que teve aplicabilidade momentânea e pontual, com o escopo de evitar a paralisação da “relevante prestação do serviço público” dos agentes de combate às endemias e dos agentes de saúde. Argumento não acolhido pelo colegiado.

“Infere-se que há violação à regra inerente ao concurso público (incisos II do artigo 26 da CF), e aos princípios que o regem, sob dois aspectos distintos: o artigo 10 da LCM n.º 23/2007 concede a agentes não investidos em empregos ou cargos públicos, contratados precariamente, a permanência no exercício do cargo até a posse dos agentes admitidos mediante processo seletivo; enquanto os artigos 1º, 2º e 3º da LCM n.º 52/2011 preveem a modificação do regime jurídico dos referidos agentes, realizando verdadeiro reenquadramento de empregados públicos regidos pela CLT como servidores públicos de regime estatutário”, esclarece o relator.

Conforme a decisão, o sistema constitucional vigente prevê, como regra, que a investidura, em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e artigo 26, inciso II da Constituição Estadual do RN). “A realização de certame competitivo prévia ao acesso aos cargos, empregos e funções públicas objetiva realizar princípios consagrados no mesmo artigo 37 da Carta Maior”, define.


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djaildo

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