NOVO DECRETO DE CERRO CORÁ NA INTEGRA “LOCK DOWN”

NOVO DECRETO DE CERRO CORÁ NA INTEGRA “LOCK DOWN”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 280/2021 – GAB

Cerro Corá/RN, em 25 de maio de 2021. “Dispõe sobre novas medidas temporárias de distanciamento social no âmbito do Município de Cerro Corá/RN, como prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID19) e suas novas variantes, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO o panorama mundial a respeito da elevada capacidade de propagação do novo coronavírus (COVID-19), dotado de potencial efetivo para causar surtos;

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do novo coronavírus (COVID-19) na Região Seridó, no Estado do Rio Grande do Norte e no Município, causados pela terceira onda de infecções;

CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;

CONSIDERANDO a necessidade de manter sob controle a pandemia da COVID-19 no município de Cerro Corá, e entendendo que o período atual houve significativo aumento do número de casos;

CONSIDERANDO que o STF – Superior Tribunal Federal já possui entendimento firmado sobre a competência da União, Estados, DF e Municípios na edição de normas ao combate à COVID-19;

CONSIDERANDO que é público e notório o agravamento da situação da pandemia no Estado do Rio Grande do Norte como um todo, com a superlotação dos hospitais, esgotamento do número de leitos, alta taxa de transmissibilidade da COVID[1]19, elevação do número de pacientes infectados e de óbitos; CONSIDERANDO o iminente colapso das redes públicas e privadas de Saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas ao enfrentamento à COVID-19, objetivando resguardar a saúde de todos os cidadãos Cerrocoraenses;

CONSIDERANDO, o entendimento entre o Comitê de Enfrentamento da COVID no município, junto com a sociedade civil organizada, autoridades religiosas, comerciantes e população em geral; e CONSIDERANDO sobretudo, o interesse público,

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica estabelecido o “Lock Down” no território do município de Cerro Corá/RN, pelo período de 26 de maio a 04 de junho de 2021, como medida restritiva para combate ao avanço e contaminação da COVID-19. § único: Como decorrência da medida estabelecida no caput deste artigo, ficam terminantemente suspensas as seguintes atividades:

I – Bares, restaurantes, pousadas, espetinhos e afins;

II – Academias de Ginásticas, Quadras de esportes, Campos de futebol público e privado;

III – Lojas de móveis e eletrodomésticos;

IV – Lojas de confecções, acessórios, perfumaria, cosméticos e presentes;

V – Salões de beleza, esmaltarias e afins;

VI – Casas de jogos;

VII – Quiosques, trailers e afins;

VIII – Estúdios de fotografias;

IX – Lojas de utensílios domésticos;

X – Chácaras e casas de alugueis para eventos;

XI – Eventos públicos e privados de qualquer natureza;

XII – Feira livre;

XIII – Aulas presenciais nas escolas públicas e privadas, podendo funcionar somente com aulas de forma remota;

XIV – Mirantes e demais pontos turísticos do município;

XV – Atendimento presencial ao público nas repartições públicas municipais, com exceção do Hospital e Maternidade Clotilde Santina, Centro de COVID, Unidades Básicas de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde para marcação de exames de urgência, devendo os demais setores ofertar atendimento alternativo por WhatsApp ou e-mail e funcionar em expediente interno;

XVI – Lava jatos, salvo para realização de lavagem e higienização dos veículos oficiais, Taxistas, Polícia Militar e da coleta de lixo;

XVII – Indústrias têxteis;

XVIII – Lojas de material de construção;

XIX – Construção Civil;

XX – Lojas de Informática;

XXI – Lojas de Papelaria e material de expediente;

XXII – Gráficas;

XXIII – Óticas;

XXIV – Caminhadas, corridas e pedais coletivos (somente permitido de forma individual).

Art. 2º – Não será permitida a entrada no território do munícipio de vendedores ambulantes, feirantes e crediaristas de qualquer natureza.

Parágrafo único:

Excetuam-se da proibição mencionada no caput deste artigo, os representantes comerciais e veículos de entregas de mercadorias, desde que os condutores e ajudantes sigam todas as regras de prevenção, com o uso obrigatório de máscara, álcool gel ou líquido 70%, devendo realizar parada obrigatória na barreira sanitária para realização de triagem e aferição de temperatura corporal. Art. 3° – Fica implementada a realização de barreira sanitária na entrada da cidade, a qual será realizada com o apoio da Vigilância Sanitária municipal, Polícia Militar e demais profissionais da saúde responsáveis, onde a equipe realizará aferição de temperatura corporal e em caso de anormalidade, será encaminhado para unidade de saúde onde fará o teste rápido, proibindo também a entrada dos vendedores ambulantes, feirantes e crediaristas, mencionados no Art. 2°.

Art. 4° – Poderão funcionar no período mencionado no presente Decreto, as atividades listas a seguir:

I – Supermercados, mercadinhos, quitandas, padarias e açougues;

II – Postos de combustíveis;

III – Revenda de gás GLP e água potável;

IV – Clínicas de saúde humana e veterinária;

V – Serviços de coleta de lixo e limpeza urbana;

VI – Mercado e Abatedouro público;

VII – Estabelecimentos bancários e correspondentes;

VIII – Igrejas e demais templos religiosos com 20% de sua capacidade;

IX – Laboratórios de análises clínicas;

X – Serviços funerários;

XI – Oficinas mecânica de automóveis e motocicletas (só por agendamento);

XII – Borracharias;

XIII – Os serviços de taxis e mototáxi;

XIV – Serviços de assessoria jurídica e contábil.

XV – Farmácias;

XVI – Serviços de manutenção de provedores de internet;

XVII – Casas de ração e medicamentos para animais. Parágrafo primeiro: O funcionamento das atividades mencionadas no caput deste artigo, ficam condicionadas à limitação de 1 cliente a cada 5m², à disponibilização de álcool gel ou líquido 70%, ao distanciamento de 1,5m entre os clientes, controle de entrada, o uso obrigatório de máscara, assim como aferição de temperatura corporal de cada cliente com termómetro digital antes de adentrar ao recinto; Parágrafo segundo: Caso seja identificado, em algum cidadão, temperatura acima de 37°, o comerciante deverá comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde através do WhatsApp (84) 99941-9317, para realização das providencias necessárias.

Parágrafo terceiro: Os taxistas deverão exigir o uso obrigatório de máscara, oferecer álcool gel ou líquido 70% para higienização das mãos dos usuários, assim como trafegar com as janelas do veículo baixas, sem uso de ar condicionado.

Art. 5° – Fica estabelecido o “Toque de Recolher” no território do município, no período de vigência deste Decreto, entre as 20:00hs e 05:00hs. Parágrafo único: Durante o horário mencionado no caput deste artigo, somente será permitido o trânsito de pessoas trabalhadores da saúde, segurança pública e aqueles em translado de ida ou volta do seu trabalho.

Art. 6° – Fica estabelecido o uso obrigatório de máscara de proteção facial em todo o território do município de Cerro Corá/RN. Parágrafo único: O cidadão ou visitante que for flagrado pela equipe de fiscalização sem o uso da máscara, será multado em R$ 100,00, devendo o recolhimento ser efetuado no prazo de até 10 dias e este ficará também sujeito às penalidades cíveis e penais.

Art. 7° – O cidadão que estiver com algum dos sintomas (coriza, garganta inflamada, febre, tosse, cansaço, falta de ar, dor de cabeça e outros ligados a á doença), deverá obrigatoriamente se isolar a partir do primeiro dia do sintoma e realizar comunicação imediata com o Centro do COVID, através do WhatsApp (84) 99941-9317, para as orientações necessárias e marcação de realização da testagem.

Parágrafo único: Na hipótese mencionada no caput deste artigo, caso o cidadão venha a transitar no comercio essencial portando algum sintoma e for identificado pela equipe de fiscalização, o mesmo será representado junto à Autoridade Policial e ao Ministério Público Estadual, para fins de apuração quanto ao cometimento de delito contra a saúde pública, nos termos da legislação aplicável à matéria.

Art. 8° – O descumprimento das normas estabelecidas no presente Decreto, poderá ensejar na aplicação das penalidades acima mencionada, bem como, ainda, na suspensão sumária do Alvará de Funcionamento e fechamento do estabelecimento por 48h, bem como aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00. Art. 9° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. Cerro Corá/RN, em 25 de maio de 2021

RAIMUNDO MARCELINO BORGES

Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN


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