Novo Decreto dispõe sobre novas medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) em Cerro Corá/RN

Novo Decreto dispõe sobre novas medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) em Cerro Corá/RN
Redes Sociais


GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 259/2021 – GB
Cerro Corá/RN, em 04 de março de 2021.
“Dispõe sobre novas medidas temporárias de distanciamento social no âmbito do Município de Cerro Corá/RN, como prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) e suas novas variantes, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ, ESTADO DO RIOGRANDE DO NORTE, no uso das atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o panorama mundial a respeito da elevada capacidade de propagação do novo coronavírus (COVID-19), dotado de potencial efetivo para causar surtos;
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do novo coronavírus (COVID-19) na Região Seridó e no Estado do Rio Grande do Norte, causados pela segunda onda de infecções; CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia o que ainda persiste;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, que “Dispõe sobre medidas temporárias de distanciamento social e institui o toque de recolher no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.”
CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;
CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta do Ministério Público do RN, do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Trabalho, datada de 27 de fevereiro de 2021, para cumprimento dos termos do Decreto Estadual n° 30.383, de 26 de fevereiro 2021; CONSIDERANDO a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID-19 no município de Cerro Corá, e entendendo que os períodos festivos e de feriado prolongado foram provocadores de grandes aglomerações, com reflexo no aumento do número de casos; CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação nos estados vizinhos, e possível circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade.
CONSIDERANDO que o STF – Superior Tribunal Federal já possui entendimento firmado sobre a competência da União, Estados, DF e Municípios na edição de normas ao combate à COVID-19; CONSIDERANDO que é público e notório o agravamento da situação da pandemia no Estado do Rio Grande do Norte como um todo, com a superlotação dos hospitais, esgotamento do número de leitos, alta taxa de transmissibilidade da COVID-19, elevação do número de pacientes infectados e de óbitos;
CONSIDERANDO o iminente colapso das redes públicas e privadas de Saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas ao enfrentamento à COVID-19, objetivando resguardar a saúde de todos os cidadãos Cerrocoraenses; e CONSIDERANDO, sobretudo, o interesse público,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I DO TOQUE DE RECOLHER Art. 1º- Em consonância com o Decreto Estadual nº 30.383/2021 e pelo prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto, fica estabelecido “Toque de Recolher”, compreendendo-se como a proibição de circulação de pessoas no âmbito do município de Cerro Corá/RN, entre as 22h e as 05h do dia subsequente, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.
§1º – As medidas previstas no caput deste artigo, não se aplicam às seguintes atividades:
I – Hospital e Maternidade;
II – Serviços Veterinários de Urgência;
III – Farmácia em Regime de Plantão;
IV – Posto de Combustível em Regime de Plantão;
V – Segurança Privada;
VI – Exercício da Advocacia na defesa da liberdade individual;
VII – Serviço Funerários; §2º – Durante o horário estabelecido no caput deste artigo, é permitido o deslocamento de trabalhadores entre a sua residência e o seu local de trabalho. §3º – Em caso de restrição ou ampliação, por parte do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no que tange ao horário do “Toque de Recolher”, ficam estas eventuais novas diretrizes imediatamente/automaticamente implantadas no âmbito do Município de Cerro Corá/RN, dispensando-se a edição de um novo Decreto para este especial fim. §4º – O disposto no §3º deste artigo, aplica-se automaticamente para todas as demais disposições deste Decreto, no que tange ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em geral.
CAPITULO II DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 2º – No âmbito do município de Cerro Corá/RN, fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Decreto, as seguintes atividades:
I – O funcionamento de restaurantes, lanchonetes, pizzarias, quiosques, bares, “espetinhos” e similares, após as 22h e até as 06h do dia subsequente;
II – A venda e consumo de bebidas alcóolicas em vias e demais locais públicos, após as 22h e até as 06h do dia subsequente;
III – As aulas presencias nas escolas da rede pública de ensino, podendo funcionar por meio de “aulas remotas”, ficando as escolas da rede privada autorizadas a funcionar na modalidade ou híbrida, desde que, neste último caso, sejam respeitadas as medidas contidas no Decreto Estadual n° 30.383/2021;
IV – O funcionamento de Quadras, Ginásios de esportes e Campo de Futebol, sejam públicos ou privados;
V – A realização de shows ou qualquer outro tipo de evento em ambiente público ou privado, não sendo permitido aglomerações em espaços públicos como praças, parques e outros similares;
VI – O funcionamento de academias de ginásticas/musculação, estúdios de pilates e afins, das 22h as 05h do dia subsequente; §1º – O disposto neste artigo não impede as atividades relacionadas à administração, manutenção e fiscalização da Administração Pública. §2º – Em caso de restrição ou ampliação, por parte do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no que tange às medidas relacionadas à educação e ao funcionamento das escolas, em especial aquelas dispostas no inciso III do caput deste artigo, ficam estas eventuais novas diretrizes imediatamente/automaticamente implantadas no âmbito do Município de Cerro Corá/RN, dispensando-se a edição de um novo Decreto para este especial fim.
Art. 3º – Aos sábados, enquanto vigorar o presente Decreto, fica estabelecido que os restaurantes, lanchonetes, pizzarias, quiosques, bares, “espetinhos” e similares, localizados no território do município de Cerro Corá/RN, somente poderão funcionar exclusivamente para serviços de delivery, tele-entrega ou ponto de coleta (take away/drive-thru) e dentro do período estabelecido para o “Toque de Recolher”, ficando proibido o consumo de bebidas alcóolicas no local. Paragrafo único – Os estabelecimentos acima referenciados, nos demais dias, devem restringir sua capacidade a 50% (cinquenta por cento) do público, com capacidade máxima de 2 (duas) pessoas por mesa, onde deverá somente utilizar copos descartáveis e disponibilizar álcool 70%¨sobre as mesas e balcões.
Art. 4º -Aos domingos, enquanto vigorar o presente Decreto, só poderão funcionar os estabelecimentos comerciais compreendidos como essenciais (§1º do art. 1º), os supermercados, bem como os restaurantes, este último exclusivamente na modalidade delivery ou take away/drive thru, ficando vedada a abertura de bares.
Art. 5° – Aos feirantes da Feira Livre Municipal, será obrigatório o distanciamento mínimo de 1,5m entre as bancas, a disponibilização de álcool gel 70% e uso de máscara.
Art. 6º – Pelo prazo de 15 (quinze) dias, ficam suspensas todas as atividades desportivas coletivas de contato físico, a exemplo de futebol de campo, futsal, vôlei, judô, caratê etc.
Art. 7º – Fica vedado, nos finais de semana e feriados dos próximos 15 (quinze) dias, o acesso e funcionamento de clubes, áreas de lazer, casas/chácaras de locação para fins recreativos e similares, bem como o uso de piscinas de locais de uso coletivo.
Art. 8° – A abertura e funcionamento das igrejas, templos e demais locais de rituais religiosos para a realização de missas, cultos e outros, fica autorizado desde que atendidas às seguintes medidas: I – Ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade; II – Distanciamento mínimo de 1,5m; III – Uso obrigatório de máscara;
Art. 9° – Os estabelecimentos que exploram atividades de comercialização de alimentos, tais como supermercados, mercadinhos, padarias, armazéns e estabelecimentos congêneres, os que comercializam materiais de construção, as farmácias/drogarias, deverão observar as seguintes regras:
I – Horário de funcionamento das 06h às 19h;
II – Controle de acesso ao ambiente de forma a evitar aglomeração, disponibilizando funcionários para organização da entrada de clientes no estabelecimento;
III – Limitação do número de 1 (um) cliente a cada 5m² (cinco metros quadrados) do ambiente;
IV – Limpeza e higienização com álcool 70% das superfícies em que o usuário tenha contato, além do uso obrigatório de máscara para funcionários;
V – Não permitir a entrada de clientes sem máscara e advertir no caso do seu uso inadequado.
Art. 10º- As academias de ginásticas/musculação, estúdios de pilates, funcionarão, desde que observadas as seguintes disposições:
I – Horário de funcionamento das 05h às 22h;
II – Capacidade de fluxo por horário, reduzido em 50%;
III – Limpeza e higienização das superfícies de contato dos equipamentos a cada uso;
IV – Distanciamento mínimo sinalizado de 1,5m entre os usuários.
V – Uso obrigatório de máscara;
VI – Higienização com álcool 70%.
Art. 11º – A sede da Prefeitura Municipal, as Secretarias Municipais e demais repartições públicas, devem adotar medidas que mitiguem o atendimento presencial, ofertando à população meios alternativos de atendimento, preferencialmente por meios eletrônicos (telefone, aplicativo de mensagens, e-mail), com fim de evitar aglomeração de pessoas em suas dependências, devendo adotar, para o caso de necessário atendimento presencial, um prévio agendamento.
Art. 12° – Os taxistas e demais veículos de aluguel que trafegam intermunicipalmente, deverão exigir o uso obrigatório de máscaras pelos seus passageiros, higienização das mãos e superfícies do veículo com álcool 70%, assim como o tráfego sem a utilização do ar condicionado, com as janelas do veículo totalmente abertas.
Art. 13º – Fica estabelecido o uso obrigatório de máscara por qualquer que trafegue por vias públicas, repartições públicas e no comercio em geral no território do município.
CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14º -A fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, com o apoio da Polícia Militar, os quais poderão, inclusive, interditar o estabelecimento e/ou evento que estiver fora das regras do presente Decreto, mediante a lavratura de Auto de Infração à Polícia Civil para instauração de procedimento de apuração, a ser materializado de acordo com o Anexo I. §1º – Em caso de interdição, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se mediante termo escrito e não mais incorrer na infração cometida. §2º – Em caso de reincidência, será cassado o Alvará de funcionamento do estabelecimento e o responsável sofrerá as penalidades previstas no Art. 10 da Lei Federal nº 6.437/1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do Art. 268 do Código Penal, podendo inclusive haver a pena de detenção de até 1 (um) ano e multa. Parágrafo Único: Poderão ser utilizados os telefones para realização de denúncias, sendo, respectivamente: (84) 3488-2478, (84) 99948-6631 e (84) 99900-2169.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º -As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser suprimidas, prorrogadas e/ou ampliadas há qualquer momento, a depender das taxas e índices de transmissibilidade do coronavírus no âmbito local e regional.
Art. 16º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado em sua totalidade o Decreto Municipal n° 258 de 25 de fevereiro de 2021. Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. Cerro Corá/RN, em 04 de março de 2021
RAIMUNDO MARCELINO BORGES
Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN


Redes Sociais

djaildo

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *