Novo decreto em Cerro Corá Estabelece horário excepcional das atividades comerciais, autoriza o retorno da atividades religiosa e permite realização de vaquejada (Confira Aqui)

Estabelece horário excepcional de funcionamento das atividades comerciais do município pelo período de 18 a 25 de agosto de 2020, dispõe sobre a retomada gradual responsável das atividades de natureza religiosa e autoriza o retorno da realização de vaquejada e afins no Município de Cerro Corá, e dá outras providências.
A PREFEITA DE CERRO CORÁ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no uso de suas atribuições legais e regulamentares, na forma do disposto no artigo 60, IV da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância internacional declarada pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a calamidade pública declarada pelo Decreto nº 29.534, e reconhecida pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, em sessão ocorrida em 20 de março
de 2020;
CONSIDERANDO a rápida taxa de avanço do contágio do CORONAVÍRUS (COVID-19), tanto internacional quanto nacionalmente;
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, no intuito de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população cerrocoraense;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seus representantes com atuação na 1ª e 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de
Currais Novos no que tange a averiguação da existência de estratégias e medidas de prevenção para os casos de infecção pela COVID-19 (CORONAVÍRUS), pelo Município de Cerro Corá/RN.
CONSIDERANDO os termos do artigo 196 da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO os dispositivos dos Planos de Contingências do Ministério da Saúde, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Cerro Corá;
CONSIDERANDO que compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, exercer ações de Vigilância Sanitária, com a finalidade de promover, recuperar e
manter a saúde da população, através do controle e fiscalização;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cerro-coraense;
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 29.583/2020, 29.600/2020, 29.634/2020, 29.742/2020, 29.757/2020, 29.794/2020 e 29.861/2020, bem como dos que lhes sucederem.
CONSIDERANDO a recomendação conjunta do Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Ministério Público do Trabalho emitida em data de 22 de junho de 2020 a qual recomenda aos(às) Excelentíssimo(a)s Senhore (a)s Prefeito(a)s de todos os municípios do Estado do Rio Grande do Norte que se dignem a cumprir fielmente os termos dos Decretos Estaduais, abstendo-se de praticar quaisquer atos, inclusive edição de normas, que possam flexibilizar medidas restritivas estabelecidas pelo Governo Estadual.
DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecida a abertura do comércio local, com horário de funcionamento compreendido das 07h00min às 18h00min, no período de 18 a 25 de agosto de 2020.
Parágrafo único. Excepcionalmente aos domingos das 07h00min às 12h00min, fica estabelecido que poderá haver a abertura normal de todo o comércio local. A partir das
13h00min apenas farmácias, postos de medicamentos, postos de combustíveis e padarias.
Art. 2º – No período de 18 a 25 de agosto de 2020, fica proibido estacionar ou efetuar parada qualquer tipo de veículo na Rua Sérvulo Pereira, excetuando-se os veículos de carga e descarga ao limite máximo de 03 (três) ao mesmo tempo.
Art. 3º – No período de 18 a 25 de agosto de 2020, fica autorizado a estacionar junto a Praça Tomaz Pereira e Avenida São João as motocicletas e automóveis e tão somente
motocicletas junto ao espaço da feira coberta da Rua Sérvulo Pereira.
Art. 4º – Fica autorizado o funcionamento de locais públicos ou privados necessários ao escoamento da produção agrícola municipal, desde que devidamente observada as
recomendações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, no que tange ao enfrentamento do contágio e a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).
Art. 5º – Excepcionalmente, no período de 18 a 25 de agosto de 2020, fica estabelecido que os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres ou qualquer outra atividade similar, poderão funcionar no horário comercial regular, sem que haja venda de bebidas alcoólicas.
Art. 6º – A liberação de atividades, de acordo com os seus respectivos horários de funcionamento na forma deste Decreto, deverá ser acompanhada da observância de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da
COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores. Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas de que trata o caput, os estabelecimentos em
funcionamento deverão, através de seus colaboradores: orientar, cobrar de seus clientes e colaboradores, além de cumprir através da disponibilidade de um ou mais colaboradores específicos os protocolos de segurança sanitária mediante os seguintes procedimentos:
I – garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
II – disponibilização de álcool em gel 70% nos ambientes de trabalho e áreas de convivência;
III – impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo Coronavírus;
IV – impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;
V – implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;
VI – aumento da limpeza das áreas comuns, devendo a equipe de limpeza focar especialmente nos trincos, maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios à contaminação;
VII – realizar ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes;
VIII – lotação máxima de uma pessoa por 5 m² (cinco metros quadrados);
IX – máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltos em papel filme e deverão ser higienizados frequentemente;
X – se possível, disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos;
XI – reforçar a utilização de canais on-line, para continuar atendendo clientes que ainda tenham movimentação restringida (Idosos e pessoas do grupo de risco);
XII – evitar aglomeração nos caixas e delimitar o distanciamento necessário de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas.
Art. 7º – Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas previstas no presente decreto, os salões de beleza, barbearias e afins durante a pandemia deverão:
I – atender os clientes em forma de agendamento, evitando aglomeração nos estabelecimentos, em razão de espera;
II – ter lotação máxima de uma pessoa por 5 m² (cinco metros quadrados);
III – efetuar a higienização frequente do estabelecimento e de todo mobiliário.
Art. 8º – Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas previstas no presente decreto, os estabelecimentos de vestuário, acessórios, calçados e afins durante a pandemia
deverão:
I – proibir o uso de provador impedindo que os clientes experimentem os produtos adquiridos tais como as roupas, acessório e calçados no estabelecimento;
II – ter lotação máxima de uma pessoa por 5 m² (cinco metros quadrados);
III – efetuar a higienização frequente do estabelecimento e de todo mobiliário.
Art. 9º – As atividades recreativas e desportivas (caminhadas, corrida, ciclismo e demais atividades), poderão serem realizadas preferencialmente de forma individual ou com um número maior pessoas desde que devidamente observada as recomendações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, no que tange ao enfrentamento do contágio e a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. Em conformidade com as disposições e decretos estaduais, fica proibida o retorno das atividades esportivas tais como futebol e similares no âmbito do município de Cerro Corá/RN.
Art. 10 – No período de 18 a 25 de agosto de 2020, fica proibido no Município de Cerro Corá/RN a atuação de vendedores ambulantes, sejam crediaristas, representantes de empresas de consórcio e de vendas de veículos automotores, vendedores de peças de vestuário, vendedores de produtos de cama, mesa e banho, vendedores de produtos para o lar e quaisquer outras espécies de vendedores ambulantes.
Parágrafo Único – Não se incluem na proibição deste artigo os motoristas e representantes comerciais que cheguem ao Município de Cerro Corá para vendas no atacado a mercados,
supermercados, mercantis, mercadinhos, panificadoras, padarias, farmácias, drogarias e afins, cujas vendas se destinem unicamente ao abastecimento desses empreendimentos
comerciais em Cerro Corá, ficando proibida a comercialização dos produtos por esses profissionais diretamente junto à população.
Art. 11 – As academias e similares, excepcionalmente, no período de 18 a 25 de julho de 2020, terão suas atividades liberadas, de acordo com os respectivos horários de funcionamento na forma deste Decreto, acompanhadas da observância de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.
Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas especificadas no presente Decreto, os estabelecimentos em funcionamento e devidamente descritos no caput deverão, por meio de seus colaboradores e funcionários: orientar, cobrar de seus clientes, além de cumprir todos os protocolos específicos de segurança sanitária mediante os seguintes procedimentos:
I – Limitar a quantidade de clientes que entram na academia, respeitando a regra da ocupação de 1 cliente a cada 6,00 m² (áreas de treino, piscina e vestiário);
II – Na entrada das academias deverão ter afixados o tamanho do estabelecimento, assim como a quantidade de clientes que poderão ocupar o espaço ao mesmo tempo;
III – Manter as portas internas abertas em tempo integral (circulação natural do ar);
IV – Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas com equipamentos, com produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como: colchonetes, halteres e máquinas no mesmo local;
V – Reforçar a higienização do material de trabalho;
VI – Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de sódio a 2%, ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção
de sapatos na entrada do estabelecimento;
VII – Dispor de comunicados que instruam os clientes/usuários e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;
VIII – Disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas da academia;
IX – Uso obrigatório de máscaras para funcionários e personal trainers;
X – Disponibilizar um recipiente de álcool em gel a 70% ao lado da catraca. Além disso, o cliente deve ter a opção de acessar à academia comunicando à recepcionista seu número
de matrícula ou seu CPF;
XI – Delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas. Cada cliente deve ficar a 2,0m de distância do outro;
XII – Liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias;
XIII – Solicitar que os clientes se utilizem de suas próprias toalhas com o fito de ajudar na manutenção da higiene dos equipamentos;
XIV – Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção;
XV – Não é permitido o funcionamento aos sábados, domingos e feriados;
XVI – Permitir apenas um acesso por cliente por dia com o tempo de permanência do cliente será limitado em uma hora;
XVII – Recomenda-se medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37,8ºC recomenda-se não autorizar a entrada da pessoa no estabelecimento, incluindo clientes, colaboradores e terceirizados;
XVIII – elaborar um termo de responsabilidade para que cada cliente assine, se comprometendo a não comparecer no estabelecimento caso sinta qualquer sintoma respiratório relacionado à COVID-19;
XIX – Durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área de 2 a 3 vezes ao dia por, pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes.
Art. 12 – Fica autorizada a retomada gradual responsável das atividades de natureza religiosa no Município de Cerro Corá, em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana,centros espíritas e estabelecimentos similares, como cultos, missas e congêneres.
Art. 13 – A retomada das atividades de natureza religiosa será iniciada com a liberação de cerimônias em espaços com delimitação certa e com utilização de ventilação natural, observando-se a frequência máxima simultânea superior a 100 (cem) pessoas;
§1º – A frequência máxima simultânea está limitada à lotação de uma pessoa por 5m² do estabelecimento.
§2º – Fica proibida a utilização de aparelhos de ar-condicionado e ventiladores, devendo as portas e janelas ficarem abertas.
Art. 14 – A abertura dos estabelecimentos religiosos está condicionada ao cumprimento aos seguintes protocolos específicos:
I – distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os frequentadores, evitando aglomeração e contatos proximais;
II – espaço entre os assentos ou interdição de assentos alternados, a fim de garantir o distanciamento de 1,5 (um metro e meio);
III – organização das filas, dentro e fora do estabelecimento, observando a distância de 1,5 (um metro e meio);
IV – limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento, sendo observado o limite máximo estabelecido artigo 14, deste Decreto;
V – afixar na entrada o tamanho do estabelecimento, em m² (metros quadrados) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente no local;
VI – manutenção de higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, com sanitizante eficaz autorizado pela ANVISA;
VII – disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso, devendo os frequentadores higienizar as mãos na entrada e na saída do estabelecimento;
VIII – proibição de compartilhamento de aparelhos e equipamentos individuais, como microfones;
IX – utilização de máscaras de proteção pelos frequentadores e funcionários durante todo o tempo em que permanecerem no estabelecimento;
X – adoção de sistemas de escalas de frequência entre as atividades, alternadas com a desinfecção prevista no inciso VI;
XI – vedação de distribuição de qualquer material impresso aos frequentadores;
XII – utilização de embalagens individuais para a partilha de objetos litúrgicos;
XIII – utilizar termômetros para aferir temperatura dos frequentadores e colaboradores que ingressarem ao estabelecimento, sendo aqueles que apresentarem febre ou outros sintomas da COVID-19 impedidos de adentrar no estabelecimento e orientado a buscar ajuda médica;
XIV – realizar ampla campanha de comunicação com os frequentadores sobre as medidas sanitárias de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19);
XV – disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos nas entradas do estabelecimento;
XVI – evitar cumprimentos pessoais e contatos físicos entre os fieis, colaboradores e líderes religiosos;
XVII – os suspeitos de apresentarem sintomas da COVID-19 deverão ser afastados de todas as atividades e instruídos a permanecer em isolamento total por, pelo menos, 14 (quatorze) dias, caso confirmada a contaminação ou inconclusivos os resultados dos exames (neste caso, após cessarem os motivos de suspeita de contaminação);
XVIII – todos os colaboradores que tiverem tido contato pessoal ou convivido no mesmo ambiente com os suspeitos de portarem COVID-19 serão considerados, da mesma forma,
suspeitos, devendo ser afastados e monitorados com a mesma diligência, ainda que não apresentem sintomas. Caso apresentem sintomas, deve-se aplicar o protocolo do item
anterior;
Parágrafo único – permanecem proibidas as celebrações e atividades ao ar livre, em função da impossibilidade de cumprimento e fiscalização dos protocolos específicos
determinados neste Decreto.
Art. 15 – Fica autorizada a realização de vaquejadas e afins no Município de Cerro Corá, condicionada ao cumprimento do protocolo estabelecido neste Decreto, bem como os protocolos gerais de que trata a Portaria Estadual nº 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020.
Art. 16 – Além do protocolo geral estabelecido pela Portaria Estadual nº 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, as competições de vaquejada e afins, sem público, deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:
I – Posicionar kits limpeza em pontos estratégicos dos parques de vaquejada, com álcool a 70%, para que os competidores, organizadores e demais profissionais envolvidos possam usar;
II – Posicionar lavatórios para mãos, braços e rosto, com água e sabão, no início e final da pista e em outros locais de fluxo de pessoas;
III – higienização dos protetores antes e após o uso em cada boi a correr e depois de corrido;
IV – antes do início de cada dia de competição deverão ser promovidos a desinfecção de todos os ambientes do parque de vaquejada;
V – o uso de máscara é obrigatório a todos, sendo permitida sua retirada somente para consumo de alimentos e bebidas não alcoólicas;
VI – o acesso às áreas de competição e ao parque de vaqueja é restrito a competidores, organizadores e profissionais envolvidos, previamente autorizados pela direção, mediante
inscrição;
VII – os competidores somente poderão entrar no parque de vaquejada dois rodízios antes do marcado para correr;
VIII – após seu rodízio, o competidor não poderá ficar nas dependências do parque de vaquejada;
IX – não é permitido o acesso do público aos locais de competição, tampouco qualquer tipo de aglomeração nas dependências do parque da vaquejada ou nos seus arredores;
X – os caminhões de transporte de carga animal deverão manter distância mínima de 03 (três) metros um do outro e só poderão transportar até 02 (duas) pessoas;
XI – as barracas com serviços de alimentação e de venda de artigos de selaria e de medicamentos só poderão funcionar para entrega de produtos.
Art. 17 – O descumprimento do disposto neste decreto acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal nos termos da legislação aplicável.
Art. 18 – Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO SERVULO PEREIRA, EM CERRO CORÁ – RN, 67 anos de Emancipação Política, 18 de agosto de 2020.
MARIA DAS GRAÇAS DE M. OLIVEIRA
Prefeita Municipal