Novo Decreto de 05 a 14 de junho em Cerro Corá volta a liberar comércios que poderão funcionar exclusivamente na modalidade delivery (Confira Aqui)

Novo Decreto de 05 a 14 de junho em Cerro Corá volta a liberar comércios que poderão funcionar exclusivamente na modalidade delivery (Confira Aqui)
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DECRETO Nº 285/2021 – GAB
Cerro Corá/RN, em 03 de junho de 2021.
“Dispõe sobre novas medidas temporárias de distanciamento
social no âmbito do Município de Cerro Corá/RN, como
prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID19) e suas novas
variantes, e dá outras providências.”

D E C R E T A:
Art. 1º – Como medida restritiva para combate ao avanço e contaminação da COVID-19,
fica estabelecido que no território do município de Cerro Corá/RN, pelo período de 05 a 14 de junho de 2021, a suspensão ao atendimento ao público de forma presencial, para as atividades elencadas a seguir, as quais poderão funcionar exclusivamente na modalidade delivery:
I – Bares, conveniências, restaurantes, pizzarias, lanchonetes, docerias, espetinhos e afins;
II – Quiosques, trailers e afins;
III – Lojas de móveis e eletrodomésticos;
IV – Lojas de confecções, cama, mesa e banho, acessórios, perfumaria, cosméticos e
presentes;
V – Lojas de utensílios domésticos;
VI – Lojas de material de construção;
VII – Lojas de informática;
VIII – Lojas de papelaria, artigos de armarinho e material de expediente;
§ 1°- As medidas previstas no caput deste artigo, não se aplicam às seguintes atividades:
I – Hospital, Maternidade e Unidades Básicas de Saúde;
II – Serviços funerários;
III – Laboratórios e clínicas de saúde humana e animal;
VI – Secretaria Municipal de Saúde, para marcação de exames de urgência.
§ 2° – Para os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, que trabalhem com
“crediário próprio”, ficará permitido o atendimento presencial e individual, ou seja, um cliente por vez, desde que seja controlado o fluxo de entrada por corrente de contenção na porta do ambiente, especificamente para o recebimento de pagamentos.
Art. 2º – No mesmo período de vigência deste Decreto, também ficam suspensos o
funcionamento e/ou realização, de qualquer forma, das seguintes atividades:
I – Feira livre;
II – Casas de jogos;
III – Academias de Ginásticas,
IV – Quadras de esportes;
V – Campos de futebol público e privado;
VI – Chácaras e casas de aluguel para eventos;
VII – Eventos públicos e privados de qualquer natureza;
VIII – Mirantes e demais pontos turísticos do município;
IX – Caminhadas, corridas e pedais coletivos (somente permitido de forma individual).

Art. 3º – Não será permitida a entrada no território municipal, de vendedores ambulantes,
feirantes e crediaristas oriundos de outras cidades.
Parágrafo único: Excetuam-se da proibição mencionada no caput deste artigo, os
representantes comerciais e veículos de entregas de mercadorias, desde que os condutores e ajudantes sigam todas as regras de prevenção, com o uso obrigatório de máscara, álcool gel ou líquido 70%, devendo realizar parada obrigatória na barreira sanitária para realização de triagem e aferição de temperatura corporal.
Art. 4° – Fica implementada a realização de barreira sanitária na entrada da cidade, a qual
será realizada com o apoio da Vigilância Sanitária Municipal, Polícia Militar e demais
profissionais da saúde responsáveis, onde a equipe realizará aferição de temperatura corporal e em caso de anormalidade, será encaminhado para unidade de saúde onde fará o teste rápido, coibindo também a entrada dos vendedores ambulantes, feirantes e crediaristas, mencionados no Art. 3°.
Parágrafo único: O cidadão ou visitante que se recusar a prestar as informações
necessárias aos profissionais de saúde em trabalho na barreira sanitária, será impedido de
adentrar no Município.
Art. 5° – Poderão funcionar no período mencionado no presente Decreto, as atividades
listadas a seguir:
I – Supermercados, mercadinhos, quitandas, padarias e açougues;
II – Farmácias;
III – Revenda de gás GLP e água potável;
IV – Clínicas de saúde humana e veterinária;
V – Serviços de coleta de lixo e limpeza urbana;
VI – Mercado e Abatedouro público;
VII – Estabelecimentos bancários e correspondentes;
VIII – Igrejas e demais templos religiosos com 30% de sua capacidade;
IX – Laboratórios de análises clínicas;
X – Serviços funerários;
XI – Oficinas e lojas de peças para automóveis e motocicletas (só por agendamento);
XII – Borracharias;
XIII – Os serviços de taxis e moto táxi;
XIV – Serviços de assessoria jurídica e contábil;
XV – Postos de combustíveis
XVI – Serviços de manutenção de provedores de internet;
XVII – Casas de ração e medicamentos para animais;
XVIII – Estúdios de fotografias (só por agendamento);
IXX – Serviços Gráficos (só por agendamento);
XX – Óticas (só por agendamento);
XXI – Assistência técnica de celulares e eletrônicos (só por agendamento);
XXII – Salões de beleza, barbearias, esmaltarias e afins (só por agendamento);
XXIII – Lava jatos;

XXIV – Obras de construção civil públicas ou privadas;
XV – Escolas privadas, com a oferta do ensino presencial e/ou híbrido;
XVI – Repartições públicas municipais, somente com expediente interno.
XVII – Indústrias Têxtil;
XVIII – Pousadas;
Parágrafo primeiro: O funcionamento das atividades mencionadas no caput deste
artigo, ficam condicionadas à limitação de 1 cliente a cada 5m² de área transitável no ambiente, à disponibilização de álcool gel ou líquido 70%, ao distanciamento de 1,5m entre os clientes, controle de entrada, o uso obrigatório de máscara, assim como aferição de temperatura corporal de cada cliente com termómetro digital antes de adentrar ao recinto;
Parágrafo segundo: Os estabelecimentos de maior fluxo de pessoas mencionados nos
inciso I e II do presente artigo, ficam obrigados a fixar em local de fácil visibilidade, na entrada do ambiente, informativo com a metragem em m² de área transitável disponível e a quantidade de clientes permitidos no recinto, conforme cálculo observando o previsto no parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro: Para os estabelecimentos mencionados no inciso VII deste artigo, o
distanciamento entre os clientes nas filas será de 2 metros.
Parágrafo quarto: Caso seja identificado, em algum cidadão, temperatura acima de 37°,
o comerciante deverá comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde através do WhatsApp (84) 99941-9317, para realização das providencias necessárias.
Parágrafo quinto: Os taxistas deverão exigir o uso obrigatório de máscara, oferecer
álcool gel ou líquido 70% para higienização das mãos dos usuários, assim como trafegar com as janelas do veículo baixas, sem uso de ar condicionado.
Art. 6° – Fica proibido o estacionamento de veículos automotores na Rua Sérvulo Pereira,
Centro, durante o período de vigência do referido Decreto, sendo permitido somente o
estacionamento no largo da Praça Tomaz Pereira e no entorno da antiga “feira coberta”.
Parágrafo único: Os veículos de cargas e descargas, de entregas e dos pontos de moto
taxis instalados na referida rua, não ficam sujeitos às vedações presentes no caput deste artigo.
Art. 7º – Fica estabelecido o “Toque de Recolher” no território do município, no período
de vigência deste Decreto, nos horários compreendidos entre ás 20:00hs e 05:00hs.
Parágrafo primeiro: Fica estendido até as 22:00hs, o toque de recolher para o
funcionamento de forma “delivery”, especificamente de restaurantes, pizzarias e lanchonetes.
Parágrafo segundo: Durante o horário mencionado no caput deste artigo, somente será
permitido o trânsito de pessoas trabalhadores da saúde, segurança pública e aqueles em translado de ida ou volta do seu trabalho.

Art. 8° – Fica reforçado o uso obrigatório de máscara de proteção facial em todo o
território do município de Cerro Corá/RN.
Parágrafo primeiro: O cidadão ou visitante que for flagrado pela equipe de fiscalização
sem o uso da máscara, será notificado e em caso de reincidência, será multado em R$ 100,00, devendo o recolhimento ser efetuado no prazo de até 10 dias, ficando este também sujeito às penalidades cíveis e penais.
Parágrafo segundo: No ato da notificação mencionada no parágrafo primeiro, fica o
infrator obrigado a apresentar os documentos necessários para lavratura do termo de notificação.
Art. 9° – O cidadão que estiver com algum dos sintomas (coriza, garganta inflamada,
febre, tosse, cansaço, falta de ar, dor de cabeça e outros ligados a doença), deverá
obrigatoriamente se isolar a partir do primeiro dia do sintoma e realizar comunicação imediata com o Centro do COVID, através do WhatsApp (84) 99941-9317, para as orientações necessárias e marcação de realização da testagem.
Parágrafo único: Na hipótese mencionada no caput deste artigo, caso o cidadão venha a
transitar no comercio essencial portando algum sintoma e for identificado pela equipe de
fiscalização, o mesmo será representado junto à Autoridade Policial e ao Ministério Público
Estadual, para fins de apuração quanto ao cometimento de delito contra a saúde pública, nos termos da legislação aplicável à matéria.
Art. 10° – O descumprimento das normas estabelecidas no presente Decreto, poderá
ensejar na notificação do infrator, a aplicação das penalidade acima mencionadas, bem como, ainda, na suspensão temporária do Alvará de Funcionamento e fechamento do estabelecimento, até o final da vigência do presente Decreto acompanhada da aplicação de multa que pode variar de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, de acordo com o grau do descumprimento cometido pela pessoa física ou jurídica que der causa.
Art. 11° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência de 05
a 14 de junho de 2021, revogando as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Cerro Corá/RN, em 03 de junho de 2021

Decreto:Decreto nº 285.2021 – Assinado Digitalmente


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