Prefeita de Cerro Corá toma medidas mais rígidas de prevenção ao Covid-19 em novo decreto. Confira decreto aqui

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GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 234, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Suspende as atividades e serviços públicos não essenciais do município pelo período de 24 a 29 de junho de 2020 e dá outras providências.

A PREFEITA DE CERRO CORÁ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no uso de suas atribuições legais e regulamentares, na forma do disposto no artigo 60, IV da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância internacional declarada pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a calamidade pública declarada pelo Decreto nº 29.534, e reconhecida pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, em sessão ocorrida em 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a rápida taxa de avanço do contágio do CORONAVÍRUS (COVID-19), tanto internacional quanto nacionalmente; CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, no intuito de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população cerro-coraense;

CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seus representantes com atuação na 1ª e 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de Currais Novos no que tange a averiguação da existência de estratégias e medidas de prevenção para os casos de infecção pela COVID-19 (CORONAVÍRUS), pelo Município de Cerro Corá/RN.

CONSIDERANDO os termos do artigo 196 da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO os dispositivos dos Planos de Contingências do Ministério da Saúde, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Cerro Corá;

CONSIDERANDO que compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, exercer ações de Vigilância Sanitária, com a finalidade de promover, recuperar e manter a saúde da população, através do controle e fiscalização;

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cerro-coraense;

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 29.583/2020, 29.600/2020, 29.634/2020, 29.742/2020 e 29.757/2020, bem como dos que lhes sucederem.

CONSIDERANDO a recomendação conjunta do Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Ministério Público do Trabalho emitida em data de 22 de junho de 2020 a qual recomenda aos(às) Excelentíssimo(a)s Senhores (a)s Prefeito(a)s de todos os municípios do Estado do Rio Grande do Norte que se dignem a cumprir fielmente os termos dos Decretos Estaduais, abstendo-se de praticar quaisquer atos, inclusive edição de normas, que possam flexibilizar medidas restritivas estabelecidas pelo Governo Estadual. DECRETA:

Art. 1º – Fica suspensa, em razão de feriado municipal do dia 24 de junho de 2020, todas as atividades públicas não essenciais e privadas no âmbito do Município de Cerro Corá/RN, a exceção de uma farmácia que abrirá em regime de plantão a ser escolhida mediante acordo prévio com os empresários locais.

Art. 2º – Fica suspenso o funcionamento de todas as atividades descritas como não essenciais citadas nos Decretos Estaduais nº 29.583/2020, 29.600/2020, 29.634/2020, 29.742/2020 e 29.757/2020, bem como dos que lhes sucederem, no âmbito do Município de Cerro Corá/RN pelo período de 25 a 29 de junho de 2020.

Art. 3º – Fica proibido atividades recreativas, desportivas (caminhadas, corrida, ciclismo e demais atividades) e que gerem qualquer nível de aglomeração de pessoas localizados no Município de Cerro Corá/RN pelo período de 24 a 29 de junho de 2020.

Art. 4º – Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cerro Corá, no período compreendido entre as 21h00min às 05h00min, de 24 a 29 de junho de 2020. § 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:

I – Estabelecimento hospitalar;

II – Clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;

III – Farmácias e laboratórios;

IV – Funerárias e serviços relacionados;

V – Serviço de segurança pública e privada;

VI – Serviços de taxi e de transporte individual remunerado de passageiros (Mototáxi);

VII – Profissionais da área fim da Saúde;

VIII – Servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais quando em pleno exercício da função;

IX – Atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;

X – Comercialização de medicamentos e/ou gêneros alimentícios mediante sistema delivery.

  • 2º Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo:

I – Para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;

II – Quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Município de Cerro Corá/RN.

Art. 5º – Fica suspensa a realização da feira-livre do Município de Cerro Corá/RN no dia 27 de junho de 2020.

Art. 6º – No período de 24 a 29 de junho de 2020, fica proibido no Município de Cerro Corá/RN a atuação de vendedores ambulantes, sejam crediaristas, representantes de empresas de consórcio e de vendas de veículos automotores, vendedores de peças de vestuário, vendedores de produtos de cama, mesa e banho, vendedores de produtos para o lar e quaisquer outras espécies de vendedores ambulantes.

Parágrafo Único – Não se incluem na proibição deste artigo os motoristas e representantes comerciais que cheguem ao Município de Cerro Corá para vendas no atacado a mercados, supermercados, mercantis, mercadinhos, panificadoras, padarias, farmácias, drogarias e afins, cujas vendas se destinem unicamente ao abastecimento desses empreendimentos comerciais em Cerro Corá, ficando proibida a comercialização dos produtos por esses profissionais diretamente junto à população.

Art. 7º – O descumprimento do disposto neste decreto acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal nos termos da legislação aplicável.

Art. 8º – Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO SERVULO PEREIRA, EM CERRO CORÁ – RN, 66 anos de Emancipação Política, 23 de junho de 2020.

MARIA DAS GRAÇAS DE M. OLIVEIRA

PREFEITA


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