Promotora move ação de impugnação contra candidatura de “Novinho”, mais ele apresenta liminar para contestar

Promotora move ação de impugnação contra candidatura de “Novinho”, mais ele apresenta liminar para contestar
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A promotora eleitoral Raiane Soares de Souza interpôs ação de impugnação e indeferimento do registro da candidatura de Raimundo Marcelino Borges (PSDB), o “Novinho”, a prefeito de Cerro Corá, por conta das reprovações de suas contas de 2009 e 2012 na Câmara Municipal.
O ex-prefeito Raimundo Marcelino Borges já entrou com petição de contestação na 20ª Zona Eleitoral, onde é titular a juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti, a fim de manter sua candidatura como cabeça de chapa majoritária, que tem como candidato a vice-prefeito o vereador Emanuel Gomes (PP).
Na ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC), a promotora Raiane S. de Souza anexou documentos referentes à desaprovação das contas de “Novinho” e sua execução no Tribunal de Contas do Estado (TCE), afirmando que das irregularidades apontadas e do teor das decisões listadas, “observa-se que o impugnado, na qualidade de gestor, cometeu faltas graves e que, em tese ,configuram ato doloso de improbidade administrativa, isto por que o vício ensejador da desaprovação contábil por decisão do Tribunal de Contas é impassível de regularização”.
Desse modo, segundo a promotora, a irregularidade é insanável. “Acerca do dolo do impugnado, que obteve desaprovação contábil por Corte de Contas, está perfeitamente configurado em vista dos próprios atos ilícitos configurados, ao arrepio de deveres e normas constitucionais e legais, assumindo os riscos de ocasionar graves lesões ao ente, de forma reiterada, e nos termos das decisões de não aprovação das contas, bem como pela situação do impugnado, à época o prefeito Municipal de Cerro Corá”.
A promotora junto à 20ª ZE afirmou, ainda, que “no mesmo passo, o TSE tem assentado que “para efeito da apuração da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não se exige o dolo específico, basta para a sua configuração a existência do dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua atuação”.

“Novinho” apresenta liminar para contestar Promotoria Eleitoral

O ex-prefeito Raimundo Marcelino Borges (PSDB) apresentou na contestação ao pedido de impugnação de sua candidatura a prefeito de Cerro Corá nas eleições de 15 de novembro, decisão liminar do juiz da 2ª Vara Cível de Currais Novos, Ricardo Fagundes, suspendendo os efeitos da desaprovação de suas contas pela Câmara Municipal, por ter sido constatado que nos  julgamentos realizados  pela  Casa Legislativa, “houve violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,  que  como  sabido,  consistem  em  direitos  e  garantias  fundamentais  outorgados  pela Constituição Federal a todo e qualquer cidadão”.

Em sua defesa, “Novinho”, como é conhecido o ex-prefeito, afirmou que “de plano se identifica que a causa de inelegibilidade invocada pelos Impugnantes seria  a  reprovação,  por meio  de decisão  irrecorrível tomada  pela Câmara Municipal, das contas atinentes ao exercício do cargo de prefeito exercido pelo impugnado, em razão  de  suposta  constatação de  irregularidades  insanáveis  que,  pelo  menos  em  tese, configurariam atos dolosos de improbidade administrativa”.

Raimundo M. Borges declarou, contudo, que “para incidir a inelegibilidade decorrente da reprovação das contas, deve coexistir juntamente com a decisão  irrecorrível do  órgão  competente,  a  inexistência  de qualquer pronunciamento  por parte do Poder Judiciário suspendendo a eficácia do julgamento”.

Por intermédio das advogadas Laise de Queiroz Costa e Isadora Dantas Isidoro, o ex-prefeito reitera que encontram-se    suspensas    por    meio    de    decisão    oriunda    do    Poder    Judiciário,  restando inegável que   a   suposta   inelegibilidade   invocada pelos Impugnantes encontra-se afastada, de modo que não há como incidir os efeitos práticos que se busca adotarpor meio das impugnações formuladas.Inclusive,  este  tema  encontra-se  plenamente  pacificado  no Tribunal  Superior Eleitoral (TSE).

Por   fim,  diz a peça da defesa: “Verificado   que   os impugnantes não   pleitearam   especificamente nenhum meio de prova que já não trazido aos autos quando do ajuizamento das impugnações, bem  como  pelo  fato  de a  controvérsia da  demanda  consistir  em  matéria  eminentemente de direito já satisfatoriamente posta neste caderno processual, pugna pelo julgamento antecipado”.
Fonte: cerrocoranews – Valdir Julião


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djaildo

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