Recursos destinados pelo deputado Benes Leocadio apresentado pelos vereadores Maciel e Erinho não podem ser para investimento e sim para custeio

Recursos destinados pelo deputado Benes Leocadio apresentado pelos vereadores Maciel e Erinho não podem ser para investimento e sim para custeio
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Os recursos destinados pelo deputado Federal Benes Leocádio apresentado pelos vereadores Maciel Freire e Erinho não podem ser para investimento e sim para custeio, esses recursos são destinação de uma emenda parlamentar no valor R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) para saúde do município de Cerro Corá investir no auxílio emergencial para enfrentamento do COVID-19.

Os recursos foram solicitado pelos parlamentares, destinado através do mandato do deputado federal.

A principio pensaram na aquisição de uma ambulância Tipo A. Caso haja impossibilidade para aquisição do veículo, sugerimos a aquisição de aparelho de Raio-X para unidade mista Clotilde Santina.

Mais infelizmente não será possível para nenhuma das duas opções, já que segundo a nota técnica esses recursos foram destinados para custeio.

Confira na integra a nota:

ORIENTAÇÃO TÉCNICA
Assunto: Portaria GM/MS nº 1666/2020
Interessado(s): Sec.de Finanças; Gabinete Civil; Controladoria; Secretaria de Saúde Fundamentação Legal: MP 969/2020; MP 924/2020; MP 940/2020; MP 947/2020; MP
976/2020.

Senhores Secretários,

Está sendo creditado nas contas do Fundo Municipal de Saúde(conta custeio), pelo Ministério da Saúde, o recurso de auxílio emergencial para enfrentamento do COVID-19, sobre os quais emitimos a presente orientação técnica, quanto aos procedimentos administrativos a serem observados na execução dos citados recursos.
Em primeiro lugar, advertimos que a finalidade específica vinculada do recurso é a aplicação em AÇÕES DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19, conforme textualmente expressado no art. 1º da Portaria, a saber:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a transferência dos recursos financeiros previstos na Medida Provisória nº 969, de 20 de maio de 2020, e de parte dos recursos previstos nas Medidas Provisórias nº 924, de 13 de março de 2020, nº 940, de 02 de abril de 2020, nº 947, de 08 de abril de 2020, e nº 976, de 04 de junho de 2020, aos Estados, Distrito Federal e Municípios para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus – COVID – 19.(destacamos).

Em segundo, observar que os recursos mesmo vinculados ao enfrentamento COVID-19, podem ser utilizados na atenção primária, na vigilância em saúde, na atenção especializada, na assistência farmacêutica. A pergunta que os gestores geralmente fazem é: em quais despesas posso aplicar ? Para responder essa pergunta, é necessário seccionar
o texto do art. 3º da dita Portaria, para melhor compreensão.

Art. 3º Os recursos financeiros serão destinados ao custeio das ações e serviços de saúde para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID 19, podendo abranger a atenção primária e especializada, a vigilância em saúde, a assistência farmacêutica,… Temos nessa primeira parte do art. 3º, como dito, ONDE pode ser aplicado os recursos.
Na continuação do art., lemos: ..a aquisição de suprimentos, insumos e produtos hospitalares,…2 Na parte “b” do artigo, COMO pode ser aplicado os recursos( importante observar que não está presente a indicação para Equipamentos, EXCETO, EPI’s ). Entretanto, entendemos que, SE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO e demonstrada a real necessidade para a aquisição de determinado equipamento que vá contribuir efetivamente no combate ao COVID-19, essa aquisição poderá ser realizada. De novo, precisa de fato existir uma relação direta do benefício desse equipamento no enfrentamento ao Corona Vírus. Do contrário, não deve ser adquiridos equipamentos.
E a parte final do artigo, onde entendemos estar implícita a autorização para o custeio dos
salários dos profissionais de saúde.
… o custeio do procedimento de Tratamento de Infecção pelo novo coronavírus – COVID 19, previsto na Portaria nº 245/SAES/MS, de 24 de março de 2020, bem como a definição de protocolos assistenciais específicos para o enfrentamento à pandemia do coronavírus.
Sobre esse item em particular, o nosso entendimento é de que APENAS OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, podem ter seus salários quitados com os recursos em estudo. Afirmamos assim, partindo da concepção de que o Sistema Municipal de Saúde é formado por profissionais e trabalhadores da saúde, e aqueles trabalhadores(ou mesmo profissionais),que não estão associados diretamente ao enfrentamento do COVID-19, devem continuar recebendo seus salários da fonte original de recursos. (exemplificando, o Agente Administrativo da Sec. De Saúde, é um trabalhador de saúde.

Em relação a classificação das despesas, uma vez que trata-se de recursos específicos, poderão ser alocados a ação orçamentária do COVID-19, inserida no orçamento corrente, ou alocada noutra Ação do orçamento da Saúde, porém DESTACANDO ser essa, uma despesa do COVID-19(no sistema Topdown, bastando assinalar a opção COVID-19).

A prestação de contas será feita por meio dos relatórios quadrimestrais, e Relatório Anual de Gestão, seguindo as disposições da LC 141/2012. Mensalmente porém, deve ser publicado no Portal da Transparência, a relação dos Contratos e Despesas realizadas com os citados recursos.
Por fim, lembramos que a partir do crédito em conta, deve ser enviado notificação ao Conselho Municipal de Saúde, dando àquele órgão conhecimento do recebimento dos recursos e a destinação dos mesmos.

Natal-RN, em 16 de julho de 2020.
Francisco Dias de Oliveira
Assessor Contábil

ORIENTAÇÃO TECNICA-PRT 1666-MSAUDE-RECURSOS COVID

*Dj Aildo


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