Superintendente do Incra no RN, alerta assentados sobre negociar condições de exploração do imóvel público federal.

Superintendente do Incra no RN, alerta assentados sobre negociar condições de exploração do imóvel público federal.
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Depois de alguns Projetos de Assentamentos no estado já terem sidos vitimas dos espertalhões, e embora o oficio seja datado do dia 09 de fevereiro de 2021, somente nesta terça-feira(23) tivemos acesso.

OFICIO N 7037/2021/SR(19)RN-G/SR(19)RN/INCRA-INCRA

Natal, 09 de fevereiro de 2021.

Aos Senhores

Presidentes de Associações de Projetos de Assentamento e Presidentes Sindicatos de Trabalhadores Rurais

Assunto: Obrigações dos assentados. Solicita divulgação.

Referência: Caso responda este Oficio, indicar expressamente o Processo n. 54000.011291/2021-23.

Senhores Presidentes,

  1. Chegou ao conhecimento desta Autarquia que empresas de empreendimentos diversos (mineração, eólica, linhas de transmissão) têm procurado diretamente os assentados e ou as associações das comunidades em Projetos de Assentamento para negociar condições de exploração do imóvel público federal.
  2. Tendo em vista que o assentado que assinar contrato com terceiros (pessoas físicas ou pessoas jurídicas) referente a atividades não agrícolas, sem a participação, e anuência prévia, desta autarquia fundiária, que envolva o uso, a posse ou direitos referentes ao lote da Reforma Agrária, serıo notificados a prestar esclarecimentos, terão seu cadastro bloqueado até a conclusão da apuração dos fatos, ficando, deste modo, impedidos de acessar, dentre outras ações do Incra, Crédito Instalação, bem como poderão, ao término do processo administrativo, serem excluídos da Reforma Agrária pois, em conformidade com a Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993′ e com a Cláusula V do Contrato de Concessão de Uso?, Os beneficiários da Reforma Agrária não titulados (ou com titulo ainda sob cláusulas resolutivas) não podem ceder, a qualquer titulo, a posse ou a propriedade da parcela recebida, ainda que provisória e parcialmente, para uso ou exploração por terceiros, bem como é proibido à unidade familiar negociar ou, por qualquer forma, transferir a terceiros a posse ou os direitos dos imóveis concedidos através do Programa Nacional de Reforma Agrária.
  3. Além disso, as obrigações assumidas pelo assentado com terceiros são de responsabilidade exclusiva dos beneficiários envolvidos, não estando o Incra obrigado a concordar com os termos desse contrato, podendo, inclusive, conforme citado acima, instaurar procedimento administrativo para apurar possível ocorrência de descumprimento pelo assentado das obrigações assumidas com este Instituto com consequente exclusão da Unidade Familiar da Reforma Agrária. O Incra também poderá, se entender do interesse público, buscar no Poder Judiciário a anulação do acordo firmado pelo beneficiário com a empresa.
  4. Orienta-se que, acaso a associação ou assentados sejam procurados por empreendedores que tenham interesse em explorar o projeto de assentamento, os mesmos deverão ser direcionados ao Incra, devendo a associação ou assentados evitar qualquer negociação sem o conhecimento e a participação do Incra.
  5. Importa frisar também que a autorização do Incra para que empreendimentos diversos usem áreas de Projetos de Assentamento somente ocorrerá após consulta às comunidades diretamente afetadas.
  6. Nesse sentido, solicita-se ampla divulgação deste ofício entre os associados dessa entidade que sejam beneficiários do Incra com a intenção de evitar que eles respondam a processo administrativo que pode terminar com a exclusão do assentado do Programa Nacional de Reforma Agrária.
  7. Certo de poder contar com a colaboração de Vossas Senhorias, renovo meus protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA GURGEL

Superintendente Regional


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