TJRN suspende liminares que concediam inexigência de diploma de nível superior em concurso da Polícia Militar

O posicionamento da Presidência do TJRN ressalta que o Estado iria remunerar um candidato que ao final poderia não deter o diploma de formação universitária, exigido pelo concurso, o que inegavelmente é capaz de gerar lesão às finanças estaduais.
A decisão do desembargador João Rebouças apreciou uma Ação de Suspensão de Segurança interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e vigora até que o Pleno do TJRN defina a situação. A medida da Presidência do Tribunal de Justiça levou em consideração o risco de que o cumprimento dessas liminares poderia trazer lesão grave à economia, às finanças e à segurança jurídica.
No caso em análise, a Presidência do TJRN entendeu que as liminares concedidas contra o Estado do Rio Grande do Norte, que determinavam inexigência do certificado de conclusão do curso superior na etapa do curso de formação – “são capazes de gerar insegurança e causar lesão às finanças e à economia pública, pois candidatos que ainda não possuem o diploma de curso superior podem realizar o curso de formação, exigido no edital, o Estado irá dispender recursos com a realização desse curso de formação”, e com isso teria de remunerar os candidatos que, ao término do certame, poderiam ainda não ter o curso superior concluído.
Portanto, seriam dez meses – tempo de duração desta formação – no qual o erário público do Rio Grande do Norte iria suportar com um compromisso financeiro no valor de um salário-mínimo, por candidato, sem ter a garantia da comprovação de que este possuiu a formação exigida, prevista no edital.