Ministério da Cultura publicou uma portaria que traz novas diretrizes para a Lei Aldir Blanc. Confira aqui

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PORTARIA MINC Nº 80, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023

Estabelece diretrizes complementares para solicitação e aplicação de recursos de que trata a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB no ano de 2023.

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e no Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 1º Esta Portaria institui as diretrizes complementares para solicitação e aplicação dos recursos de que trata a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 – Política Nacional Aldir Blanc – PNAB no ano de 2023.

Art. 2º Os recursos de que trata esta Portaria serão distribuídos aos entes federativos observando os critérios de partilha estabelecidos pela Lei nº 14.399, de 2022 e os seguintes percentuais vinculantes:

I – aos Estados e ao Distrito Federal:

a) no mínimo dez por cento dos recursos destinados aos Estados e ao Distrito Federal para a implementação da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014; e

b) até vinte por cento dos recursos destinados aos Estados e ao Distrito Federal para implementação de CEUs da Cultura, modalidade do Programa Territórios da Cultura, instituído pela Portaria nº 68, de 29 de setembro de 2023, no âmbito do Programa de Aceleração de Crescimento – PAC.

II – aos municípios que receberem valores iguais ou superiores a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): no mínimo vinte e cinco por cento dos recursos para a implementação da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 2014.

§ 1º Aos municípios que receberem valores inferiores a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): não há percentuais vinculantes.

§ 2º Os Estados e o Distrito Federal deverão destinar entre quinze a vinte por cento dos recursos de que trata a alínea “a” do inciso I do caput para celebração de Termos de Compromisso Cultural com Pontões de Cultura, sendo garantida a seleção de, no mínimo, um Pontão de Cultura por Estado.

§ 3º Os recursos de que trata a alínea “b” inciso I do caput que não forem integralmente solicitados, serão redistribuídos ao Distrito Federal e aos Estados que manifestarem interesse em utilizá-los para os equipamentos culturais CEUs da Cultura, segundo os mesmos critérios de partilha estabelecidos na Lei nº 14.399, de 2022.

Art. 3º Os recursos recebidos pelos entes federativos que não possuírem a vinculação obrigatória de que o art. 2º serão empregados nas ações gerais do fomento à cultura previstas na PNAB, como premiações, ações continuadas, ações de circulação e difusão, formação, investimentos em territórios culturais, infraestrutura cultural e demais eventos, atividades, políticas e programas culturais locais ou nacionais.

Confira a portaria completa aqui:

PORTARIA MINC Nº 80, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 – PORTARIA MINC Nº 80, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional


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