A Prefeitura de Cerro Corá prorroga o decreto de Nº 236 até o dia 30 de julho de 2020

A Prefeitura de Cerro Corá prorroga o decreto de Nº 236 até o dia 30 de julho de 2020
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A prefeitura de Cerro Corá/RN, informa que o decreto de Nº 236, foi prorrogado até o dia 30 de julho de 2020. Para você não esquecer confira aqui.

GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 238, DE 21 DE JULHO DE 2020 Estabelece horário excepcional de funcionamento das atividades comerciais do município pelo período de 21 a 30 de julho de 2020 e dá outras providências.

A PREFEITA DE CERRO CORÁ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no uso de suas atribuições legais e regulamentares, na forma do disposto no artigo 60, IV da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância internacional declarada pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO a calamidade pública declarada pelo Decreto nº 29.534, e reconhecida pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, em sessão ocorrida em 20 de março de 2020; CONSIDERANDO a rápida taxa de avanço do contágio do CORONAVÍRUS (COVID-19), tanto internacional quanto nacionalmente; CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, no intuito de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população cerro-coraense; CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seus representantes com atuação na 1ª e 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de Currais Novos no que tange a averiguação da existência de estratégias e medidas de prevenção para os casos de infecção pela COVID-19 (CORONAVÍRUS), pelo Município de Cerro Corá/RN. CONSIDERANDO os termos do artigo 196 da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO os dispositivos dos Planos de Contingências do Ministério da Saúde, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Cerro Corá; CONSIDERANDO que compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, exercer ações de Vigilância Sanitária, com a finalidade de promover, recuperar e manter a saúde da população, através do controle e fiscalização; CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cerro-coraense; CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 29.583/2020, 29.600/2020, 29.634/2020, 29.742/2020, 29.757/2020 e 29.794/2020, bem como dos que lhes sucederem. CONSIDERANDO a recomendação conjunta do Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Ministério Público do Trabalho emitida em data de 22 de junho de 2020 a qual recomenda aos(às) Excelentíssimo(a)s Senhore(a)s Prefeito(a)s de todos os municípios do Estado do Rio Grande do Norte que se dignem a cumprir fielmente os termos dos Decretos Estaduais, abstendo-se de praticar quaisquer atos, inclusive edição de normas, que possam flexibilizar medidas restritivas estabelecidas pelo Governo Estadual. DECRETA: Art. 1º – Fica estabelecida a abertura do comércio local, com horário de funcionamento compreendido das 07h00min às 18h00min, no período de 21 a 30 de julho de 2020. Parágrafo único. Excepcionalmente aos sábados e domingos das 07h00min às 12h00min, fica estabelecido que poderá haver a abertura normal de todo o comércio local. A partir das 13h00min apenas farmácias, postos de medicamentos, postos de combustíveis e padarias. Art. 2º – No período de 21 a 30 de julho de 2020, fica proibido estacionar ou efetuar parada qualquer tipo de veículo na Rua Sérvulo Pereira, excetuando-se os veículos de carga e descarga ao limite máximo de 03 (três) ao mesmo tempo. Art. 3º – No período de 21 a 30 de julho de 2020, fica autorizado a estacionar junto a Praça Tomaz Pereira e Avenida São João as motocicletas e automóveis e tão somente motocicletas junto ao espaço da feira coberta da Rua Sérvulo Pereira. Art. 4º – Fica autorizado o funcionamento de locais públicos ou privados necessários ao escoamento da produção agrícola municipal, desde que devidamente observada as recomendações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, no que tange ao enfrentamento do contágio e a disseminação do novo coronavírus (Covid-19). Art. 5º – Excepcionalmente, no período de 21 a 30 de julho de 2020, fica estabelecido que os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres ou qualquer outra atividade similar que possa resultar em aglomeração de pessoas, poderão funcionar no horário comercial regular, tão somente por meio de entregas (delivery) e de retirada de alimentos nos locais (take away). Art. 6º – A liberação de atividades, de acordo com os seus respectivos horários de funcionamento na forma deste Decreto, deverá ser acompanhada da observância de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores. Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas de que trata o caput, os estabelecimentos em funcionamento deverão, através de seus colaboradores: orientar, cobrar de seus clientes e colaboradores, além de cumprir através da disponibilidade de um ou mais colaboradores específicos os protocolos de segurança sanitária mediante os seguintes procedimentos: I – garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas; II – disponibilização de álcool em gel 70% nos ambientes de trabalho e áreas de convivência; III – impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo Coronavírus; IV – impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção; V – implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes; VI – aumento da limpeza das áreas comuns, devendo a equipe de limpeza focar especialmente nos trincos, maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios à contaminação; VII – realizar ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes; VIII – lotação máxima de uma pessoa por 5 m² (cinco metros quadrados); IX – máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltos em papel filme e deverão ser higienizados frequentemente; X – se possível, disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos; XI – reforçar a utilização de canais on-line, para continuar atendendo clientes que ainda tenham movimentação restringida (Idosos e pessoas do grupo de risco); XII – evitar aglomeração nos caixas e delimitar o distanciamento necessário de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas. Art. 7º – Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas previstas no presente decreto, os salões de beleza, barbearias e afins durante a pandemia deverão: I – atender os clientes em forma de agendamento, evitando aglomeração nos estabelecimentos, em razão de espera; II – ter lotação máxima de uma pessoa por 5 m² (cinco metros quadrados); III – efetuar a higienização frequente do estabelecimento e de todo mobiliário. Art. 8º – Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas previstas no presente decreto, os estabelecimentos de vestuário, acessórios, calçados e afins durante a pandemia deverão: I – proibir o uso de provador impedindo que os clientes experimentem os produtos adquiridos tais como as roupas, acessório e calçados no estabelecimento; II – ter lotação máxima de uma pessoa por 5 m² (cinco metros quadrados); III – efetuar a higienização frequente do estabelecimento e de todo mobiliário.

Art. 9º – As atividades recreativas e desportivas (caminhadas, corrida, ciclismo e demais atividades), poderão serem realizadas preferencialmente de forma individual ou com no máximo duas pessoas desde que devidamente observada as recomendações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, no que tange ao enfrentamento do contágio e a disseminação do novo coronavírus (Covid-19). Parágrafo único. Em conformidade com as disposições e decretos estaduais, fica proibida o retorno das atividades esportivas tais como futebol e similares no âmbito do município de Cerro Corá/RN.

Art. 10 – Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cerro Corá, no período compreendido entre as 21h00min às 05h00min, de 21 a 30 de julho de 2020. § 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo: I – Estabelecimento hospitalar; II – Clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência; III – Farmácias e laboratórios; IV – Funerárias e serviços relacionados; V – Serviço de segurança pública e privada; VI – Serviços de taxi e de transporte individual remunerado de passageiros (Mototáxi); VII – Profissionais da área fim da Saúde; VIII – Servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais quando em pleno exercício da função; IX – Atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população; X – Comercialização de medicamentos mediante sistema delivery. § 2º Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo: I – Para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante; II – Quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Município de Cerro Corá/RN.

Art. 11 – No período de 21 a 30 de julho de 2020, fica proibido no Município de Cerro Corá/RN a atuação de vendedores ambulantes, sejam crediaristas, representantes de empresas de consórcio e de vendas de veículos automotores, vendedores de peças de vestuário, vendedores de produtos de cama, mesa e banho, vendedores de produtos para o lar e quaisquer outras espécies de vendedores ambulantes. Parágrafo Único – Não se incluem na proibição deste artigo os motoristas e representantes comerciais que cheguem ao Município de Cerro Corá para vendas no atacado a mercados, supermercados, mercantis, mercadinhos, panificadoras, padarias, farmácias, drogarias e afins, cujas vendas se destinem unicamente ao abastecimento desses empreendimentos comerciais em Cerro Corá, ficando proibida a comercialização dos produtos por esses profissionais diretamente junto à população.

Art. 12 – As academias e similares, excepcionalmente, no período de 21 a 30 de julho de 2020, e em fase inicial, terão suas atividades liberadas, de acordo com os respectivos horários de funcionamento na forma deste Decreto, acompanhadas da observância de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores. Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas especificadas no presente Decreto, os estabelecimentos em funcionamento e devidamente descritos no caput deverão, por meio de seus colaboradores e funcionários: orientar, cobrar de seus clientes, além de cumprir todos os protocolos específicos de segurança sanitária mediante os seguintes procedimentos: I – Limitar a quantidade de clientes que entram na academia, respeitando a regra da ocupação de 1 cliente a cada 6,00 m² (áreas de treino, piscina e vestiário); II – Na entrada das academias deverão ter afixados o tamanho do estabelecimento, assim como a quantidade de clientes que poderão ocupar o espaço ao mesmo tempo; III – Manter as portas internas abertas em tempo integral (circulação natural do ar); IV – Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas com equipamentos, com produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como: colchonetes, halteres e máquinas no mesmo local; V – Reforçar a higienização do material de trabalho; VI – Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de sódio a 2%, ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento; VII – Dispor de comunicados que instruam os clientes/usuários e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento; VIII – Disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas da academia; IX – Uso obrigatório de máscaras para funcionários e personal trainers; X – Disponibilizar um recipiente de álcool em gel a 70% ao lado da catraca. Além disso, o cliente deve ter a opção de acessar à academia comunicando à recepcionista seu número de matrícula ou seu CPF; XI – Delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas. Cada cliente deve ficar a 2,0m de distância do outro; XII – Liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias; XIII – Solicitar que os clientes se utilizem de suas próprias toalhas com o fito de ajudar na manutenção da higiene dos equipamentos; XIV – Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção; XV – Não é permitido o funcionamento aos sábados, domingos e feriados; XVI – Permitir apenas um acesso por cliente por dia com o tempo de permanência do cliente será limitado em uma hora; XVII – Recomenda-se medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37,8ºC recomenda-se não autorizar a entrada da pessoa no estabelecimento, incluindo clientes, colaboradores e terceirizados; XVIII – elaborar um termo de responsabilidade para que cada cliente assine, se comprometendo a não comparecer no estabelecimento caso sinta qualquer sintoma respiratório relacionado à COVID-19; XIX – Durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área de 2 a 3 vezes ao dia por, pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes.

Art. 13 – O descumprimento do disposto neste decreto acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal nos termos da legislação aplicável.

Art. 14 – Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO SÉRVULO PEREIRA, EM CERRO CORÁ – RN, 66 anos de Emancipação Política, 21 de julho de 2020. MARIA DAS GRAÇAS DE M. OLIVEIRA Prefeita Municipal


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