Cerro Corá-RN: Decreto nº 235 da prefeitura de Cerro Corá restabelece novas regras(Confira Aqui)

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GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 235, DE 01 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre nova prorrogação da suspensão das aulas nas escolas da rede pública municipal de ensino, estabelece horário excepcional de funcionamento das atividades comerciais do município pelo período de 02 a 10 de julho de 2020 e dá outras providências.

A PREFEITA DE CERRO CORÁ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no uso de suas atribuições legais e regulamentares, na forma do disposto no artigo 60, IV da Lei
Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância internacional declarada pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a calamidade pública declarada pelo Decreto nº 29.534, e reconhecida pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, em sessão ocorrida em 20 de março
de 2020;
CONSIDERANDO a rápida taxa de avanço do contágio do CORONAVÍRUS (COVID-19), tanto internacional quanto nacionalmente;
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, no intuito de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população cerro-coraense;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seus representantes com atuação na 1ª e 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de Currais Novos no que tange a averiguação da existência de estratégias e medidas de prevenção para os casos de infecção pela COVID-19 (CORONAVÍRUS), pelo Município de Cerro Corá/RN.
CONSIDERANDO os termos do artigo 196 da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO os dispositivos dos Planos de Contingências do Ministério da Saúde, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Cerro Corá;
CONSIDERANDO que compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, exercer ações de Vigilância Sanitária, com a finalidade de promover, recuperar e
manter a saúde da população, através do controle e fiscalização;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cerrocoraense;
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 29.583/2020, 29.600/2020, 29.634/2020, 29.742/2020, 29.757/2020 e 29.794/2020, bem como dos que lhes sucederem.
CONSIDERANDO a recomendação conjunta do Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Ministério Público do Trabalho emitida em data de 22 de junho de 2020 a qual recomenda aos(às) Excelentíssimo(a)s Senhore (a)s Prefeito(a)s de todos os municípios do Estado do Rio Grande do Norte que se dignem a cumprir fielmente os termos dos Decretos Estaduais, abstendo-se de praticar quaisquer atos, inclusive edição de normas, que possam flexibilizar medidas restritivas estabelecidas pelo Governo Estadual.
DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogada a suspensão das aulas nas escolas da rede pública municipal de ensino, até o dia 31 de julho do corrente ano, podendo a suspensão ser prorrogada ou revogada, de acordo com os índices da pandemia e/ou decreto estadual, adotando a Secretaria Municipal de Educação as medidas necessárias para o novo calendário escolar.
Art. 2º – Fica estabelecida a abertura do comércio local, com horário excepcional de funcionamento das 07h00min às 13h00min, no período de 02 a 10 de julho de 2020.
Art. 3º – Excepcionalmente, no período de 02 a 10 de julho de 2020, fica estabelecida a abertura das farmácias (posto de medicamentos), postos de combustíveis, padarias e industrias têxteis, tendo como horário de funcionamento o horário comercial regular compreendido das 07h00min às 18h00min, desde que devidamente observada as recomendações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, no que tange ao enfrentamento do contágio e a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).
Art. 4º – Fica autorizado o funcionamento de locais públicos ou privados necessários ao escoamento da produção agrícola municipal, desde que devidamente observada as recomendações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, no que tange ao enfrentamento do contágio e a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).
Art. 5º – Excepcionalmente, no período de 02 a 10 de julho de 2020, fica estabelecido que os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres ou qualquer outra atividade
similar que possa resultar em aglomeração de pessoas, poderão funcionar no horário das 07h00min às 13h00min, tão somente por meio de entregas (delivery) e de retirada de alimentos nos locais (take away).
Parágrafo único. Não é aplicada a limitação horária de funcionamento prevista no artigo 2º deste decreto, sobretudo para retiradas pelo cliente em área externa do estabelecimento e para entregas de produtos na modalidade delivery que poderá se estender até as 21h00min.
Art. 6º – A liberação de atividades, de acordo com os seus respectivos horários de funcionamento na forma deste Decreto, deverá ser acompanhada da observância de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.
Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas de que trata o caput, os estabelecimentos em funcionamento deverão, orientar e cobrar de seus clientes e
colaboradores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária mediante os seguintes procedimentos:
I – garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
II – disponibilização de álcool em gel 70% nos ambientes de trabalho e áreas de convivência;
III – impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo Coronavírus;
IV – impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;
V – implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;
VI – aumento da limpeza das áreas comuns, devendo a equipe de limpeza focar especialmente nos trincos, maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios à contaminação;
VII – realizar ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes;
VIII – lotação máxima de uma pessoa por 5 m² (cinco metros quadrados);
IX – máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltos em papel filme e deverão ser higienizados frequentemente;
X – se possível, disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos;
XI – reforçar a utilização de canais on-line, para continuar atendendo clientes que ainda tenham movimentação restringida (Idosos e pessoas do grupo de risco);
XII – evitar aglomeração nos caixas e delimitar o distanciamento necessário de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas.
Art. 7º – Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas previstas no parágrafo único do artigo 6º deste decreto, os salões de beleza, barbearias e afins durante a pandemia deverão respeitar o horário previsto no artigo 2º e:
I – atender os clientes em forma de agendamento, evitando aglomeração nos estabelecimentos, em razão de espera;
II – ter lotação máxima de uma pessoa por 5 m² (cinco metros quadrados);
III – efetuar a higienização frequente do estabelecimento e de todo mobiliário.
Art. 8º – Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas previstas no parágrafo único do artigo 6º deste decreto, os estabelecimentos de vestuário, acessórios, calçados
e afins durante a pandemia deverão respeitar o horário previsto no artigo 2º e:
I – proibir o uso de provador impedindo que os clientes experimentem os produtos adquiridos tais como as roupas, acessório e calçados no estabelecimento;
II – ter lotação máxima de uma pessoa por 5 m² (cinco metros quadrados);
III – efetuar a higienização frequente do estabelecimento e de todo mobiliário.
Art. 9º – As atividades recreativas e desportivas (caminhadas, corrida, ciclismo e demais atividades), poderão serem realizadas preferencialmente de forma individual ou com no
máximo duas pessoas desde que devidamente observada as recomendações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, no que tange ao enfrentamento do contágio e a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).
Paragrafo único. Em razão da portaria conjunta n° 007/2020- GAC/SESAP/SEDEC devidamente publicada junto ao diário oficial do Estado em 29 de junho de 2020 (cronograma para retomada gradual responsável das atividades econômicas no
Rio Grande do Norte) fica proibida até o dia 15 de julho de 2020 o retorno das atividades das academias e similares no âmbito do município de Cerro Corá/RN.
Art. 10 – Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cerro Corá, no período compreendido entre as 21h00min às 05h00min, de 02 a 10 de julho de 2020.
§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:
I – Estabelecimento hospitalar;
II – Clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;
III – Farmácias e laboratórios;
IV – Funerárias e serviços relacionados;
V –   Serviço de segurança pública e privada;
VI – Serviços de taxi e de transporte individual remunerado de passageiros (Mototáxi);
VII – Profissionais da área fim da Saúde;
VIII – Servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais quando em pleno exercício da função;
IX – Atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;
X – Comercialização de medicamentos e/ou gêneros alimentícios mediante sistema delivery.
§ 2º Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo:
I – Para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;
II – Quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Município de Cerro Corá/RN.
Art. 11 – Fica suspensa a realização da feira-livre do Município de Cerro Corá/RN no dia 04 de julho de 2020.
Art. 12 – No período de 02 a 10 de julho de 2020, fica proibido no Município de Cerro Corá/RN a atuação de vendedores ambulantes, sejam crediaristas, representantes de empresas de consórcio e de vendas de veículos automotores, vendedores de peças de vestuário, vendedores de produtos de cama, mesa e banho, vendedores de produtos para o lar e quaisquer outras espécies de vendedores ambulantes.
Parágrafo Único – Não se incluem na proibição deste artigo os motoristas e representantes comerciais que cheguem ao Município de Cerro Corá para vendas no atacado a mercados, supermercados, mercantis, mercadinhos, panificadoras,
padarias, farmácias, drogarias e afins, cujas vendas se destinem unicamente ao abastecimento desses empreendimentos comerciais em Cerro Corá, ficando proibida a comercialização dos produtos por esses profissionais diretamente junto à população.
Art. 13 – O descumprimento do disposto neste decreto acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal nos termos da legislação aplicável.
Art. 14 – Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO SERVULO PEREIRA, EM CERRO CORÁ – RN, 67 anos de Emancipação Política, 01 de julho de 2020.

MARIA DAS GRAÇAS DE M. OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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