Novinho decreta PONTO FACULTATIVO nos dias 15 e 16 em Cerro Cora-RN

Novinho decreta PONTO FACULTATIVO nos dias 15 e 16 em Cerro Cora-RN
Redes Sociais


GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 255/2021 – GAB . Cerro Corá/RN, em 10 de fevereiro de 2021.
“Decreta ponto facultativo nas repartições
públicas municipais em decorrência do feriado de Carnaval, restringe normas em decorrência da
COVID-19 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o período carnavalesco deste ano de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal nas datas
da realização deste evento que faz parte da cultura nacional;
CONSIDERANDO, também, a necessária compatibilização desta data comemorativa com a atual realidade que estamos vivenciando em
razão da pandemia decorrente da COVID-19;
CONSIDERANDO, por fim, o interesse público;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica decretado PONTO FACULTATIVO o expediente dos dias 15 e 16 de fevereiro de 2021, em todos os órgãos e entidades componentes da Administração Pública Municipal, com exceção do Hospital Público Municipal e serviço de limpeza urbana.
Parágrafo Único – O expediente do dia 17 de fevereiro de 2021 (quarta-feira de cinzas), em todas as repartições públicas municipais, ocorrerá regularmente.
Art. 2º – No período de 13 a 16 de fevereiro de 2021, fica proibido:
I – Em praça pública e vias públicas, da utilização de amplificadores de som permanentes e móveis, tais como som de carro, paredões, trio
elétrico, mini trio e similares;
II – Aglomerações públicas típicas de carnaval;
III – Arrastões;
Parágrafo único: Excetuam-se das proibições do caput deste artigo, a utilização de som ambiente em residências familiares e bares, desde que respeitado os limites legais.
Art. 3° – Fica decretado o fechamento do comércio local na segunda-feira, dia 15 de fevereiro de 2021, com exceção dos bares, estaurantes, pousadas, farmácias e postos de combustíveis que poderão funcionar no seu horário normal, desde que respeitado os
limites de distanciamento entre os clientes, as normas de higienização e evitada a aglomeração de pessoas.
Art. 4° – No período mencionado no Art. 2°, fica proibido a realização de qualquer evento festivo em via pública, casas de shows e bares.
Art. 5° – Ficam mantidas e reforçadas todas as medidas restritivas, de limitação e de prevenção – a exemplo do uso de máscara e álcool gel
70% – ao combate e enfrentamento à pandemia da COVID-19, atualmente em vigor no âmbito deste município.
Art. 6° – A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto Municipal, ficará a cargo da Polícia Militar.
Art. 7° – Nos casos de descumprimento das determinações mencionadas nos artigos anteriores, poderão ser aplicadas penalidades
previstas na Lei Federal n° 6.437/1977, combinado com o Art. 268 do
Código Penal.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Raimundo Marcelino Borges
Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN


Redes Sociais

djaildo

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *