Prefeita Graça Oliveira. Decreta situação de emergência em saúde pública no Município de Cerro Corá/RN(Decreto aqui)
DECRETO Nº 224, DE 31 DE MARÇO DE 2020
Decreta situação de emergência em saúde pública no Município de Cerro Corá/RN, institui medidas temporárias para enfrentamento de emergência e de prevenção à propagação do novo coronavírus (COVID19), e dá outras providências.
A PREFEITA DE CERRO CORÁ, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE no uso de suas atribuições legais e regulamentares, na forma do disposto no artigo 60, IV da Lei
Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância internacional declarada pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a calamidade pública declarada pelo
Decreto nº 29.534, e reconhecida pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, em sessão ocorrida em 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a rápida taxa de avanço do contágio do CORONAVÍRUS (COVID-19), tanto internacional quanto nacionalmente;
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, no intuito de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população cerrocoraense;
CONSIDERANDO a confirmação da presença do CORONAVÍRUS (COVID-19) em território estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de decretação de emergência no município, de forma a permitir o enfrentamento da pandemia do COVID-19, bem como a necessidade de adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata resposta por parte do Poder Público à situação vigente;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seus representantes com atuação na 1ª e 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de Currais Novos no que tange a averiguação da existência de estratégias e medidas de prevenção para os casos de infecção pela COVID-19 (CORONAVÍRUS), pelo Município de Cerro Corá/RN.
CONSIDERANDO, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO os dispositivos dos Planos de Contingências do Ministério da Saúde e do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a necessidade excepcional de implementar Política de Saúde Municipal para enfrentamento do CORONAVÍRUS (COVID – 19), de forma emergencial;
DECRETA:
Art. 1º – Fica decretada situação de emergência no Município de Cerro Corá/RN para enfrentamento da Pandemia do COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS, instituindo-se medidas temporárias para enfrentamento de emergência em saúde pública.
Art. 2º – Para o enfrentamento da situação de emergência, poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Art. 3º – A situação de emergência de que trata este Decreto autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata resposta por parte do Poder Público à situação vigente, incluindo-se a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde e quaisquer outros destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, nacional e estadual decorrente do coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
- 1º. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
- 2º. Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste Decreto serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
Art. 4º – De forma emergencial e excepcional, com o único objetivo de resguardar a população na prevenção do contágio e no combate ao COVID-19, determino a suspensão até o dia 30 de abril do corrente ano, de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: evento esportivo, shows, salão de festas, casa de festas, passeatas, carreatas e afins.
Art. 5º – Fica suspenso o calendário escolar (ano letivo) de 2020, com a suspensão das aulas nas escolas da rede pública municipal de ensino, até o dia 30 de abril do corrente ano, podendo a suspensão ser prorrogada, de acordo com os índices da pandemia e/ou decreto estadual, adotando a Secretaria Municipal de Educação as medidas necessárias para o novo calendário escolar.
Art. 6º – Ficam suspensas as atividades do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 7º – São dispensados do expediente presencial os servidores públicos municipais ou empregados públicos municipais que sejam gestantes ou lactantes, os maiores de 60 (sessenta) anos e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas, cujas atividades não sejam possíveis de ser realizadas remotamente, os quais compensarão os dias não trabalhados cessada a situação de emergência.
Art. 8º – Fica suspenso o atendimento presencial ao público nas repartições públicas municipais, as quais deverão funcionar internamente, garantindo-se a prestação de serviços à população por meio telefônico ou eletrônico.
- 1º. Excetuam-se da suspensão estabelecida no caput as repartições vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde, bem como e sessões agendadas anteriormente pela Comissão Permanente de Licitações.
- 2º. Ficam autorizados os Secretários Municipais a disciplinar a utilização da força de trabalho das secretarias sob sua respectiva responsabilidade.
Art. 9º – Fica estabelecido o isolamento domiciliar preventivo voluntário, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a todos os viajantes assintomáticos que retornarem de localidades afetadas pela COVID-19, devendo comunicar, imediatamente o serviço de saúde diante do surgimento de qualquer sintoma característico.
Art. 10 – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar a população na prevenção do contágio e no combate ao COVID-19, determino até o dia 30 de abril, as seguintes restrições:
- – funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com capacidade de lotação restringida a 30% (trinta por cento) da sua lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;
- – a feira livre será restrita apenas aos comerciantes de Cerro Corá/RN, com cadastro obrigatório junto a Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas e da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, que obedecerá a distância mínima de 3,0 m (três metros) de uma banca para outra, além de tornar obrigatório o uso de álcool em gel, máscaras e luvas por parte dos feirantes, além de obedecer às portarias da Secretaria Municipal de Saúde e Agricultura;
- – os supermercados, padarias, mercearias e afins respeitarão a capacidade máxima de 30% (trinta por cento) de sua lotação, adotando medidas de limpeza e higienização mais rigorosas, inclusive com a disponibilização de álcool em gel e/ou líquido para os seus usuários, limitando a no máximo 20 (vinte) pessoas ao mesmo tempo, além de obedecer às portarias da Secretaria Municipal de Saúde e da Agricultura, que se mostrarem necessárias;
- 1º. Os serviços essenciais, tais como: saúde (hospital, clínicas, laboratórios e farmácias), assistência social, internet, táxis, mototáxis, bancos, casas lotéricas e correspondentes bancários não estão sujeitos a quaisquer restrições de horário de funcionamento;
- 2º. No caso de transportes através de táxis, mototáxis e afins todos devem usar proteção com mascaras, além de obrigatoriamente disponibilizar o de álcool em gel para os usuários;
- 3º. Todos os estabelecimentos comerciais devem assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos próximos, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações das autoridades sanitárias previstas no Decreto Estadual n.º 29.541 de 20 de março de 2020.
- 4º. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para a realização de shows e espetáculos públicos ou privados.
Art. 11 – Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a requisitar os servidores de outras Secretarias Municipais, a trabalharem durante a situação de emergência em saúde, especialmente para as Unidades de Saúde, visando melhorar o funcionamento do sistema municipal de saúde.
Art. 12 – Recomenda-se:
I – aos templos religiosos e afins, a não realização de eventos religiosos que gerem aglomeração acima de 20 (vinte) pessoas e com distância inferior de 1,5 (um, cinco) metro entre os fiéis;
II – aos empresários em geral (comércios, serviços, indústrias, etc.) o reforço às medidas de higienização, respeitando as peculiaridades de cada atividade e o risco envolvido em cada atendimento, devido à grande circulação de pessoas.
Art. 13 – As Secretarias e Órgãos municipais acompanharão, orientarão e intensificarão as rotinas de asseio, higiene e desinfecção, no âmbito de sua respectiva responsabilidade.
Art. 14 – O descumprimento das medidas restritivas previstas neste Decreto, poderá ensejar adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e emprego da força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do CP.
Art. 15 – Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO SÉRVULO PEREIRA, EM CERRO CORÁ –
RN, 67 anos de Emancipação Política, 31 de Março de 2020.
MARIA DAS GRAÇAS DE M. OLIVEIRA
Prefeita Municipal