A Prefeitura de Cerro Corá prorroga o decreto de Nº 236 mais uma vez, agora valera por mais 15 dias

A Prefeitura de Cerro Corá prorroga o decreto de Nº 236 mais uma vez, agora valera por mais 15 dias
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A prefeitura de Cerro Corá/RN, informa que o decreto de Nº 236, foi prorrogado até o dia 15  de agosto de 2020. Como foi prorrogado as mudanças ocorreram nas datas somente. Para você não esquecer confira aqui.

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GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 236, DE 21 DE JULHO DE 2020 Estabelece horário excepcional de funcionamento das atividades comerciais do município pelo período de 21 a 30 de julho de 2020 e dá outras providências.

A PREFEITA DE CERRO CORÁ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no uso de suas atribuições legais e regulamentares, na forma do disposto no artigo 60, IV da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância internacional declarada pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO a calamidade pública declarada pelo Decreto nº 29.534, e reconhecida pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, em sessão ocorrida em 20 de março de 2020; CONSIDERANDO a rápida taxa de avanço do contágio do CORONAVÍRUS (COVID-19), tanto internacional quanto nacionalmente; CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, no intuito de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população cerro-coraense; CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seus representantes com atuação na 1ª e 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de Currais Novos no que tange a averiguação da existência de estratégias e medidas de prevenção para os casos de infecção pela COVID-19 (CORONAVÍRUS), pelo Município de Cerro Corá/RN. CONSIDERANDO os termos do artigo 196 da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO os dispositivos dos Planos de Contingências do Ministério da Saúde, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Cerro Corá; CONSIDERANDO que compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, exercer ações de Vigilância Sanitária, com a finalidade de promover, recuperar e manter a saúde da população, através do controle e fiscalização; CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cerrocoraense; CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 29.583/2020, 29.600/2020, 29.634/2020, 29.742/2020, 29.757/2020 e 29.794/2020, bem como dos que lhes sucederem. CONSIDERANDO a recomendação conjunta do Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Ministério Público do Trabalho emitida em data de 22 de junho de 2020 a qual recomenda aos(às) Excelentíssimo(a)s Senhore (a)s Prefeito(a)s de todos os municípios do Estado do Rio Grande do Norte que se dignem a cumprir fielmente os termos dos Decretos Estaduais, abstendo-se de praticar quaisquer atos, inclusive edição de normas, que possam flexibilizar medidas restritivas estabelecidas pelo Governo Estadual. DECRETA: Art. 1º – Fica estabelecida a abertura do comércio local, com horário de funcionamento compreendido das 07h00min às 18h00min, no período de 21 a 30 de julho de 2020. Parágrafo único. Excepcionalmente aos sábados e domingos das 07h00min às 12h00min, fica estabelecido que poderá haver a abertura normal de todo o comércio local. A partir das 13h00min apenas farmácias, postos de medicamentos, postos de combustíveis e padarias. Art. 2º – No período de 21 a 30 de julho de 2020, fica proibido estacionar ou efetuar parada qualquer tipo de veículo na Rua Sérvulo Pereira, excetuando-se os veículos de carga e descarga ao limite máximo de 03 (três) ao mesmo tempo. Art. 3º – No período de 21 a 30 de julho de 2020, fica autorizado a estacionar junto a Praça Tomaz Pereira e Avenida São João as motocicletas e automóveis e tão somente motocicletas junto ao espaço da feira coberta da Rua Sérvulo Pereira. Art. 4º – Fica autorizado o funcionamento de locais públicos ou privados necessários ao escoamento da produção agrícola municipal, desde que devidamente observada as recomendações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, no que tange ao enfrentamento do contágio e a disseminação do novo coronavírus (Covid-19). Art. 5º – Excepcionalmente, no período de 21 a 30 de julho de 2020, fica estabelecido que os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres ou qualquer outra atividade similar que possa resultar em aglomeração de pessoas, poderão funcionar no horário comercial regular, tão somente por meio de entregas (delivery) e de retirada de alimentos nos locais (take away). Art. 6º – A liberação de atividades, de acordo com os seus respectivos horários de funcionamento na forma deste Decreto, deverá ser acompanhada da observância de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores. Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas de que trata o caput, os estabelecimentos em funcionamento deverão, através de seus colaboradores: orientar, cobrar de seus clientes e colaboradores, além de cumprir através da disponibilidade de um ou mais colaboradores específicos os protocolos de segurança sanitária mediante os seguintes procedimentos: I – garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas; II – disponibilização de álcool em gel 70% nos ambientes de trabalho e áreas de convivência; III – impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo Coronavírus; IV – impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção; V – implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes; VI – aumento da limpeza das áreas comuns, devendo a equipe de limpeza focar especialmente nos trincos, maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios à contaminação; VII – realizar ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes; VIII – lotação máxima de uma pessoa por 5 m² (cinco metros quadrados); IX – máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltos em papel filme e deverão ser higienizados frequentemente; X – se possível, disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos; XI – reforçar a utilização de canais on-line, para continuar atendendo clientes que ainda tenham movimentação restringida (Idosos e pessoas do grupo de risco); XII – evitar aglomeração nos caixas e delimitar o distanciamento necessário de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas. Art. 7º – Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas previstas no presente decreto, os salões de beleza, barbearias e afins durante a pandemia deverão: I – atender os clientes em forma de agendamento, evitando aglomeração nos estabelecimentos, em razão de espera; II – ter lotação máxima de uma pessoa por 5 m² (cinco metros quadrados); III – efetuar a higienização frequente do estabelecimento e de todo mobiliário. Art. 8º – Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas previstas no presente decreto, os estabelecimentos de vestuário, acessórios, calçados e afins durante a pandemia deverão: I – proibir o uso de provador impedindo que os clientes experimentem os produtos adquiridos tais como as roupas, acessório e calçados no estabelecimento; II – ter lotação máxima de uma pessoa por 5 m² (cinco metros quadrados); III – efetuar a higienização frequente do estabelecimento e de todo mobiliário.

Art. 9º – As atividades recreativas e desportivas (caminhadas, corrida, ciclismo e demais atividades), poderão serem realizadas preferencialmente de forma individual ou com no máximo duas pessoas desde que devidamente observada as recomendações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, no que tange ao enfrentamento do contágio e a disseminação do novo coronavírus (Covid-19). Parágrafo único. Em conformidade com as disposições e decretos estaduais, fica proibida o retorno das atividades esportivas tais como futebol e similares no âmbito do município de Cerro Corá/RN.

Art. 10 – Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cerro Corá, no período compreendido entre as 21h00min às 05h00min, de 21 a 30 de julho de 2020. § 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo: I – Estabelecimento hospitalar; II – Clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência; III – Farmácias e laboratórios; IV – Funerárias e serviços relacionados; V – Serviço de segurança pública e privada; VI – Serviços de taxi e de transporte individual remunerado de passageiros (Mototáxi); VII – Profissionais da área fim da Saúde; VIII – Servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais quando em pleno exercício da função; IX – Atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população; X – Comercialização de medicamentos mediante sistema delivery. § 2º Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo: I – Para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante; II – Quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Município de Cerro Corá/RN.

Art. 11 – No período de 21 a 30 de julho de 2020, fica proibido no Município de Cerro Corá/RN a atuação de vendedores ambulantes, sejam crediaristas, representantes de empresas de consórcio e de vendas de veículos automotores, vendedores de peças de vestuário, vendedores de produtos de cama, mesa e banho, vendedores de produtos para o lar e quaisquer outras espécies de vendedores ambulantes. Parágrafo Único – Não se incluem na proibição deste artigo os motoristas e representantes comerciais que cheguem ao Município de Cerro Corá para vendas no atacado a mercados, supermercados, mercantis, mercadinhos, panificadoras, padarias, farmácias, drogarias e afins, cujas vendas se destinem unicamente ao abastecimento desses empreendimentos comerciais em Cerro Corá, ficando proibida a comercialização dos produtos por esses profissionais diretamente junto à população.

Art. 12 – As academias e similares, excepcionalmente, no período de 21 a 30 de julho de 2020, e em fase inicial, terão suas atividades liberadas, de acordo com os respectivos horários de funcionamento na forma deste Decreto, acompanhadas da observância de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores. Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas especificadas no presente Decreto, os estabelecimentos em funcionamento e devidamente descritos no caput deverão, por meio de seus colaboradores e funcionários: orientar, cobrar de seus clientes, além de cumprir todos os protocolos específicos de segurança sanitária mediante os seguintes procedimentos: I – Limitar a quantidade de clientes que entram na academia, respeitando a regra da ocupação de 1 cliente a cada 6,00 m² (áreas de treino, piscina e vestiário); II – Na entrada das academias deverão ter afixados o tamanho do estabelecimento, assim como a quantidade de clientes que poderão ocupar o espaço ao mesmo tempo; III – Manter as portas internas abertas em tempo integral (circulação natural do ar); IV – Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas com equipamentos, com produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como: colchonetes, halteres e máquinas no mesmo local; V – Reforçar a higienização do material de trabalho; VI – Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de sódio a 2%, ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento; VII – Dispor de comunicados que instruam os clientes/usuários e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento; VIII – Disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas da academia; IX – Uso obrigatório de máscaras para funcionários e personal trainers; X – Disponibilizar um recipiente de álcool em gel a 70% ao lado da catraca. Além disso, o cliente deve ter a opção de acessar à academia comunicando à recepcionista seu número de matrícula ou seu CPF; XI – Delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas. Cada cliente deve ficar a 2,0m de distância do outro; XII – Liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias; XIII – Solicitar que os clientes se utilizem de suas próprias toalhas com o fito de ajudar na manutenção da higiene dos equipamentos; XIV – Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção; XV – Não é permitido o funcionamento aos sábados, domingos e feriados; XVI – Permitir apenas um acesso por cliente por dia com o tempo de permanência do cliente será limitado em uma hora; XVII – Recomenda-se medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37,8ºC recomenda-se não autorizar a entrada da pessoa no estabelecimento, incluindo clientes, colaboradores e terceirizados; XVIII – elaborar um termo de responsabilidade para que cada cliente assine, se comprometendo a não comparecer no estabelecimento caso sinta qualquer sintoma respiratório relacionado à COVID-19; XIX – Durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área de 2 a 3 vezes ao dia por, pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes.

Art. 13 – O descumprimento do disposto neste decreto acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal nos termos da legislação aplicável.

Art. 14 – Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO SÉRVULO PEREIRA, EM CERRO CORÁ – RN, 66 anos de Emancipação Política, 21 de julho de 2020. MARIA DAS GRAÇAS DE M. OLIVEIRA Prefeita Municipal


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