o ex-prefeito “Novinho” também arguiu que não pôde realizar pessoalmente sustentação oral ou mesmo constituir advogado para fazer sua defesa técnica. No entanto, o relator Gilberto Jales alertou que o recorrente “não apresentou incongruências quanto à formatação do acórdão, no sentido de apontar obscuridade ou omissão em relação à apresentação de pedido de reexame de sua prestação de contas anual.
Gilberto Jales afirmou, no voto, que o processo foi regularmente pautado, tendo determinado em 28 de abril de 2020 o envio dos autos para inclusão em pauta do pedido de reexame das contas no Tribunal Pleno. Já no “Diário Oficial” de nº 2.603 daquela Corte e datado de 19 de junho e com republicação em 22 de junho, trouxe informação sobre pedido de reexame interposto pelo ex-prefeito de Cerro Corá.
Em 25 de junho ocorreu o julgamento do pedido de reexame das contas, que segundo Jales, “obedeceu o prazo mínimo de 48 horas”, conforme regula o Regimento Interno do TCE. Finalmente, o voto dele foi pelo não conhecimento dos embargos de declaração, mantendo na íntegra os efeitos do acórdão 53/2020 e rejeição de nulidade processual suscitada por “Novinho”.
As contas de 2011 de “Novinho” deverão ser apreciadas na Câmara Municipal de Cerro Corá. O TCE emitiu parecer pela desaprovação das contas, vez que o então prefeito teria aplicado 20% na educação, ao invés de 25% do orçamento previsto pela Constituição na área de educação.
Também são questionados a apuração do déficit financeiro; divergência na apuração dos saldos no alvo permanente; divergência na apuração do saldo da dívida ativa e na apuração do saldo dos restos a pagar e ainda inconsistência no saldo patrimonial.